ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3059997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11806
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, prejudicado o dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. O valor da causa fixado foi fixado em R$ 16.900,80.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato e determinar devolução em dobro, afastando danos morais e fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte estadual reformou a sentença, julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade da contratação, aplicou multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor da causa e fixou honorários em 12% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão não sanada no acórdão quanto à condenação por litigância de má-fé (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se o indeferimento de perícia e a distribuição do ônus da prova configuraram cerceamento de defesa (arts. 370 e 373, I, do CPC); (iii) saber se cabia perícia grafotécnica e se o ônus de provar a autenticidade da assinatura foi corretamente atribuído (arts. 429, II, e 464 do CPC); (iv) saber se a multa por litigância de má-fé afrontou os arts. 79, 80 e 81 do CPC; (v) saber se a multa aplicada acarretou enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC não individualiza omissão, obscuridade ou contradição, configurando deficiência de fundamentação, hipótese de aplicação da Súmula n. 284 do STF.
7. As teses relativas à produção de prova, ônus probatório, necessidade de perícia grafotécnica, multa por litigância de má-fé e enriquecimento sem causa demandam reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. A tese do
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
VII - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.