DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADAO FERREIRA DA CUNHA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3060009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADAO FERREIRA DA CUNHA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Apelação cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito contra sentença que determinou a exclusão de responsabilidade de proprietário registrado de veículo automotor por débitos de trânsito e tributários, mesmo sem a comunicação formal da alienação ao órgão competente e sem identificação do adquirente.
- A questão controvertida resume-se a definir se: (i) a exclusão da propriedade sem a indicação de novo responsável viola a legislação; (ii) a responsabilidade do alienante é solidária; (iii) é possível a renúncia à propriedade de veículo sem regularização perante o DETRAN; (iv) é devida a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
- A legislação de trânsito, especialmente o art.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13237, 4703, 10671, 10023, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ADAO FERREIRA DA CUNHA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 337/338):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito contra sentença que determinou a exclusão de responsabilidade de proprietário registrado de veículo automotor por débitos de trânsito e tributários, mesmo sem a comunicação formal da alienação ao órgão competente e sem identificação do adquirente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão controvertida resume-se a definir se: (i) a exclusão da propriedade sem a indicação de novo responsável viola a legislação; (ii) a responsabilidade do alienante é solidária; (iii) é possível a renúncia à propriedade de veículo sem regularização perante o DETRAN; (iv) é devida a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação de trânsito, especialmente o art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), exige a transferência formal da propriedade pelo comprador e a comunicação da alienação pelo vendedor. A ausência dessa comunicação impede a exclusão de responsabilidade do proprietário registrado.
4. O art. 134 do CTB impõe a responsabilidade solidária do alienante pelos débitos e penalidades incidentes até a efetiva comunicação da venda. No caso concreto, não foram apresentados documentos que comprovassem a alienação ou a identificação do adquirente, inviabilizando a exclusão da responsabilidade do autor.
5. Os elementos probatórios, incluindo prova testemunhal e documental, revelaram-se insuficientes para comprovar a transferência da posse e propriedade do veículo, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC.
6. A exclusão do nome do autor como proprietário do veículo, sem que tenha a transferência formal de propriedade ou a baixa do registro no órgão competente, é incompatível com as exigências previstas nos artigos 123 e 126 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
7. A redistribuição dos ônus sucumbenciais é devida em razão da improcedência dos pedidos iniciais, sendo aplicável a suspensão de sua exigibilidade, considerando o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido. Pedidos iniciais julgados improcedentes.
[trecho intermediário suprimido]
a apreciação de dissídio jurisprudencial quando o acórdão paradigma foi proferido por Turma Recursal. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.928.552/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; e AgInt no AREsp n. 1.653.835/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.
Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.