DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Connectparts Comercio de Pecas e Acessórios Automotores S.A — AREsp AREsp 3060038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Connectparts Comercio de Pecas e Acessórios Automotores S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fl.
- 711): DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS - MANDADO DE SEGURANÇA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (DIFAL) - MODULAÇÃO DOS EFEITOS (TEMA N.
- 1.093/STF) - REPERCUSSÃO GERAL - LEI ESTADUAL Nº 10.337/2015 - VALIDADE - PRAZO DE VACÂNCIA - APLICAÇÃO DO ART.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5947
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Connectparts Comercio de Pecas e Acessórios Automotores S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fl. 711):
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS - MANDADO DE SEGURANÇA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (DIFAL) - MODULAÇÃO DOS EFEITOS (TEMA N. 1.093/STF) - REPERCUSSÃO GERAL - LEI ESTADUAL Nº 10.337/2015 - VALIDADE - PRAZO DE VACÂNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 190/2022 - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA DE EXERCÍCIO - PRECEDENTES DO SFT NAS ADI"S 7066, 7078 e 7070 - INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 05/04/2022 - RECURSO DA PARTE DESPROVIDO - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE.
1.O Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese, em 25/05/2021, ao Tema 1.093 (RE 1287019), reconheceu a validade das leis estaduais publicadas após a EC nº 87/2015, com modulação dos efeitos para garantir suas aplicabilidades até o final do exercício de 2021.
2. A Lei Complementar n.º 190/2022, art. 3º regulamentou a cobrança do DIFAL, estabelecendo que a exigência do tributo quando já pré-existente lei estadual instituidora, é de 90 dias a contar da publicação da citada Lei Complementar.
3. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Convênio ICMS n.º 93/2015 pelo STF determinou que a cobrança do DIFAL é válida até 31/12/2021.
4.Recurso da Connectparts conhecido e desprovido. Recurso do Estado de Mato Grosso conhecido e parcialmente provido, decisão reformada em parte.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 769-778).
No recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, VI, 493, 927, I e III, 1.022, II, e 1.040, III, todos do Código de Processo Civil, e do art. 28 da Lei 9.868/1999, afirmando, em síntese, descumprimento de precedentes obrigatórios (Tema 1.093/STF e ADI 5.469), negativa de prestação jurisdicional e necessidade de observância do regime de aplicação da Lei Complementar 190/2022 (e-STJ, fl. 829).
Contrarrazões apresentadas às fls. 813-820 (e-STJ).
O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 829-834), razão pela qual o recorrente interpõe o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 837-842). O agravado não apresenta contraminuta.
Brevemente relatado, decido.
A agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, razão por que conheço
[trecho intermediário suprimido]
ao Fundo de Combate à Pobreza (FECP), a parte deixou de indicar dispositivo apto a amparar a pretensão recursal no ponto, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 284/STF. Ainda que assim não fosse, a questão do FECP foi examinada na origem à luz do art. 13-A da Lei Estadual n. 8.820/89 (e-STJ fl. 292), de forma que o conhecimento da matéria também esbarra na Súmula n. 280/STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (DIFAL). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA N. 1.093/STF. REPERCUSSÃO GERAL. ADI 5.469. COMPETÊNCIA. STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.