DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO para impugnar decisão que não adm… — AREsp AREsp 3060057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls.
- 99-100): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - MEDICAMENTO CUJA IMPORTAÇÃO FOI AUTORIZADA PELA ANVISA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
- Decisão que deferiu a tutela de urgência para que o réu forneça à autora o medicamento pleiteado.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12416, 12494, 12513
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 99-100):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - MEDICAMENTO CUJA IMPORTAÇÃO FOI AUTORIZADA PELA ANVISA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Decisão que deferiu a tutela de urgência para que o réu forneça à autora o medicamento pleiteado. O E. Supremo Tribunal Federal fixou em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 1.165.959, entendimento vinculante (Tema nº 1161) no sentido de ser possível a concessão do medicamento à base de cannabis pelos entes públicos. Presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada. Inteligência da súmula 59 deste Tribunal de Justiça. Desprovimento do recurso.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fl. 174-180). O Tribunal de origem consignou a competência da Justiça Federal para medicamentos sem registro na ANVISA, nos termos do Tema 500 do STF, mas distinguiu o caso por entender que o canabidiol, embora sem registro, é autorizado e regulamentado pela autarquia sanitária, aplicando o Tema 1.161 e afastando omissão e contradição.
No recurso especial, a parte r ecorrente alegou violação aos arts. 300, § 3º, 489, § 1º, IV, V e VI, 927, III, 1.022, II e parágrafo único, I e II, e 1.025 do CPC. Sustenta a irreversibilidade da tutela de urgência, nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e inobservância de precedentes obrigatórios (Temas 6, 1.161 e 1.234 do STF e Tema 106 do STJ), bem como negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 193-225).
Afirmou, ainda, a configuração do prequestionamento e a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 735/STF, além da relevância da questão federal, diante da multiplicidade de demandas envolvendo produtos à base de cannabis, importados e de alto custo.
Contrarrazões (e-STJ, fls. 291-301).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 305-308).
Brevemente relatado, decido.
A pretensão recursal não merece prosperar.
De início, cumpre relembrar que os declaratórios são recursos de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp nº 2.332.366/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023)
Ademais, a par do óbice da Súmula n. 735/STF, elidir as conclusões do aresto impugnado quanto à análise do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MEDICAMENTO CUJA IMPORTAÇÃO FOI AUTORIZADA PELA ANVISA. SÚMULA N. 735/STF. 3. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.