DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3060076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- Sustenta, em síntese, que a sua insurgência não busca o reexame de fatos ou a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, mas sim a correção de error in procedendo.
- Afirma que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao não se manifestar sobre omissões objetivas apontadas em sede de embargos de declaração, violando os arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, em síntese, que a sua insurgência não busca o reexame de fatos ou a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, mas sim a correção de error in procedendo.
Afirma que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao não se manifestar sobre omissões objetivas apontadas em sede de embargos de declaração, violando os arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC.
Argumenta que tal análise é estritamente jurídica e prescinde de incursão probatória. Adicionalmente, defende a violação direta de lei federal (arts. 408, 413, 421, 421-A e 42 2 do Código Civil), pois a Corte local reduziu a cláusula penal sem a devida fundamentação concreta sobre a sua excessividade, especialmente quando o inadimplemento da parte contrária teria atingido o núcleo da obrigação.
Por fim, reitera a existência de dissídio jurisprudencial, pugnando pelo afastamento dos óbices e pelo processamento do recurso especial.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. Em suas contrarrazões, alega que o agravo não impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.
No mérito, reitera que a pretensão da agravante demanda, inequivocamente, o reexame do acervo fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Sustenta, ademais, a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou todas as questões de forma fundamentada.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba honorária, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento.
Dito isso, passo ao juízo de admissibilidade do recurso sub examine, o qual, adianto, é
[trecho intermediário suprimido]
ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.