DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3060112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- O recurso especial não foi admitido por ausência de demonstração suficiente da alegada violação aos arts.
- 710 do Código Civil e 32, §4º, da Lei nº 4.886/1965, à luz do entendimento de que a simples alusão a dispositivos, sem a necessária argumentação, não autoriza o conhecimento do especial; incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória; e deficiência na demonstração do dissídio, por falta de cotejo analítico conforme art.
- Pedido de majoração de honorários em contrarrazões não apreciado, por ser matéria própria do eventual julgamento recursal (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9581
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O recurso especial não foi admitido por ausência de demonstração suficiente da alegada violação aos arts. 710 do Código Civil e 32, §4º, da Lei nº 4.886/1965, à luz do entendimento de que a simples alusão a dispositivos, sem a necessária argumentação, não autoriza o conhecimento do especial; incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória; e deficiência na demonstração do dissídio, por falta de cotejo analítico conforme art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil.
Pedido de majoração de honorários em contrarrazões não apreciado, por ser matéria própria do eventual julgamento recursal (art. 85, §11, do Código de Processo Civil) (e-STJ fls. 775/777).
Nas razões do seu agravo, a parte agravante afirma contrariedade aos arts. 710 do Código Civil e 32, §4º, da Lei nº 4.886/1965; sustenta não haver revolvimento de provas, mas valoração jurídica; aponta dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com similitude fática e divergência na interpretação sobre a natureza da relação e a base de cálculo das comissões; e requer juízo de retratação para admissão do especial ou, subsidiariamente, o processamento do agravo perante o Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 783/808).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
II. O recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea "a" da norma autorizadora. Violação aos arts. 710 do CC e 32, §4, da Lei 4.886/65: Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022). Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso
[trecho intermediário suprimido]
matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
6. Decisão reconsiderada para, conhecendo do agravo, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.876.264/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
Portanto, nos termos do entendimento deste Tribunal Superior, deixo de conhecer o recurso, também pela alínea "c", do permissivo constitucional.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.