DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FLÁVIO SILVA AMORIM, contra decisão que n… — AREsp AREsp 3060131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FLÁVIO SILVA AMORIM, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 15/9/2025.
- Sentença: julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, na proporção da cota social antes da alteração que pretendia desconstituir, suspendendo-se, contudo, o pagamento da verba honorária em razão da citação da parte agravada por edital e por estar assistido pela Curadoria da Defensoria.
- Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRAZO RECURSAL - INOBSERVÂNCIA - INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. - Cabe ao recorrente a observância dos prazos processuais, sob pena de seu recurso não ser conhecido na instância recursal, por intempestividade." (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582, 4943, 9622
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FLÁVIO SILVA AMORIM, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 15/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 2/12/2025.
Ação: rescisão de contrato c/c declaração de nulidade e inexistência de negócios jurídicos, ajuizada por FLÁVIO SILVA AMORIM, em face de AUTO STEP COMPRENSORES E EQUIPAMENTOS PARA LUBRIFICAÇÃO LTDA., MYCHELLE CASTRO CAMPOS FERREIRA, RONALDO FERREIRA DE JESUS, GERALDO CAMPOS MAJELA - ESPÓLIO, neste ato representado por SANDRA PALHARES CAMPOS - INVENTARIANTE, ROBÉRIO CELSO MARTINS DE SOUZA, MARIA MARGARETH CASTRO CAMPOS e PAULO FERNANDO CAMPOS.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, na proporção da cota social antes da alteração que pretendia desconstituir, suspendendo-se, contudo, o pagamento da verba honorária em razão da citação da parte agravada por edital e por estar assistido pela Curadoria da Defensoria.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRAZO RECURSAL - INOBSERVÂNCIA - INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. - Cabe ao recorrente a observância dos prazos processuais, sob pena de seu recurso não ser conhecido na instância recursal, por intempestividade." (e-STJ fl. 1274)
Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 10, 139, I, III, 141, 272, § 9º, 278, 280, 489, § 1º, IV, 502, 503, 505, 1.003, § 5º, CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) o Juiz reconheceu expressamente a nulidade da intimação da sentença, ante os erros de cadastramento, a desorganização documental decorrente da virtualização e a ausência de acesso da parte recorrente ao conteúdo da decisão, por isso o termo inicial do prazo recursal não poderia, sob qualquer fundamento, ser fixado na data de 12/09/2022, como fez o TJ/MG, mas sim na data da nova intimação, decorrente da republicação; e, ii) os atos processuais que causaram prejuízo à parte recorrente devem ser anulados, por isso a rejeição da Apelação por intempestividade é a concretização de um prejuízo e afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa; e, iii) ao desconsiderar a decisão do Juiz, que expressamente reconheceu a nulidade da intimação anterior e determinou a republicação da decisão
[trecho intermediário suprimido]
de negócios jurídicos.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.