DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCO ANTÔNIO GALDINO JUNIOR em adversidade à decisão que in… — AREsp AREsp 3060162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCO ANTÔNIO GALDINO JUNIOR em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- ALEGAÇÃO DE VALORAÇÃO INDEVIDA DE VETORES NEGATIVOS E REDUÇÃO INSUFICIENTE PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA.
- CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada em face de sentença confirmada em segundo grau e transitada em julgado, que condenou o ora revisionando à pena de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além de 96 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCO ANTÔNIO GALDINO JUNIOR em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 201):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE VALORAÇÃO INDEVIDA DE VETORES NEGATIVOS E REDUÇÃO INSUFICIENTE PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada em face de sentença confirmada em segundo grau e transitada em julgado, que condenou o ora revisionando à pena de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além de 96 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). A defesa pleiteia a redução da pena-base pela exclusão dos vetores de culpabilidade, consequências e comportamento da vítima, além da aplicação de fração mais benéfica à atenuante da confissão espontânea (qualificada). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve valoração indevida de circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena; (ii) estabelecer se a fração aplicada à confissão espontânea está em desacordo com o entendimento jurisprudencial vigente à época da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A premeditação evidenciada pelo conjunto probatório e descrita na denúncia justifica a valoração negativa da culpabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo idônea a fundamentação apresentada. As consequências do crime, notadamente o abalo psicológico sofrido pela vítima e seu filho, configuram circunstância elementar do tipo penal de roubo com violência, sendo inaplicável a regra do art. 30 do Código Penal no caso concreto. O comportamento da vítima não foi utilizado como vetor negativo na dosimetria da pena, conforme demonstrado pela fundamentação da sentença, sendo descabida a pretensão de redução da pena com base nesse argumento. A redução inferior a 1/6 (um sexto) da pena em razão da confissão espontânea encontra respaldo na jurisprudência do STJ vigente à época da sentença, especialmente quando a confissão se dá de forma qualificada e com presença de provas robustas contra o réu. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para revaloração de provas ou reanálise de fundamentos regularmente adotados pelas instâncias ordinárias, sendo imprescindível a demonstração de erro judicial evidente, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Nas razões do
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; AREsp n. 2.994.386/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025; AgRg no HC n. 1.002.643/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.144/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 2/7/2025; AgRg no HC n. 935.382/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no REsp n. 2.117.751/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.