ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3060163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Agravo em Recurso Especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula n. 182 do STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. A defesa alegou ter impugnado cabalmente a decisão agravada, inclusive o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
5. A ausência de impugnação específica e concreta ao fundamento da Súmula n. 83 do STJ, que exige demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, impede o conhecimento do agravo.
6. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ.
7. A impugnação genérica ou insuficiente dos fundamentos da decisão agravada, sem atender ao princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 83 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
[trecho intermediário suprimido]
mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.
2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.