DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS contra a decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 3060186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no julgamento da Apelação Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts.
- 563, 566, 571, II, e 619, todos do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no julgamento da Apelação Criminal n. 5361164-40.2023.8.09.0011 (fls. 643/651).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 563, 566, 571, II, e 619, todos do Código de Processo Penal.
Alega que a matéria de nulidades no processo penal exige demonstração de prejuízo concreto e influência do vício no resultado, bem como arguição no momento oportuno, sob pena de preclusão - tese dirigida à reforma do acórdão que anulou de ofício a audiência em razão do uso de algemas.
Argumenta que houve violação do art. 571, II, do Código de Processo Penal, pois a defesa não suscitou a nulidade durante a instrução, nas alegações finais ou na apelação, operando a preclusão da matéria, mesmo que reputada absoluta.
Sustenta que o uso de algemas não influenciou a apuração dos fatos nem a decisão, à luz do art. 566 do Código de Processo Penal, porque a condenação se firmou em conjunto probatório independente do estado do réu em audiência.
Defende que não se demonstrou prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, sendo insuficiente a presunção de prejuízo decorrente do simples uso de algemas para anular atos processuais.
Afirma que há prequestionamento ficto, com indicação de violação do art. 619 do Código de Processo Penal, porque o Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, manteve-se omisso quanto às teses de preclusão e ausência de prejuízo, autorizando o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base nos seguintes fundamentos: 1) embargos de declaração não se prestam à reapreciação da causa, inexistindo omissão (art. 619 do CPP); e 2) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do acervo fático-probatório quanto ao uso de algemas e à nulidade reconhecida (fls. 785/786), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 796/807).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e provimento para processamento do recurso especial (fls. 852/859).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
Pretende o Ministério Público a nulidade do
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Penal. Dessa forma, o reconhecimento da nulidade, de ofício, pelo Tribunal de origem, mostrou-se descabido diante da preclusão da matéria e da ausência de demonstração efetiva de prejuízo à defesa, devendo ser acolhida a pretensão recursal.
Pelo exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão recorrido e restabelecendo a sentença em todos os seus termos, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação dos apelos defensivos. Eventual restabelecimento da prisão dos acusados dependerá da análise dos pressupostos para tanto, verificável pelo Tribunal de origem, tendo em vista o excesso de prazo reconhecido no acórdão.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. NULIDADE PROCESSUAL. USO DE ALGEMAS DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE. PRECEDENTES.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.