DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEX PINTO DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recur… — AREsp AREsp 3060187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEX PINTO DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Goiás no julgamento da Apelação Criminal n.
- 281/293), a parte agravante alega que a controvérsia é estritamente jurídica - pretende a correta aplicação do art.
- 147-A do Código Penal -, sustentando que os fatos delineados nos acórdãos revelam perseguição isolada, sem reiteração, o que impõe a absolvição por atipicidade, à luz do princípio do in dubio pro reo.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14684, 11984
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALEX PINTO DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Goiás no julgamento da Apelação Criminal n. 5619799-12.2021.8.09.0072 (fls. 229/237).
Foram opostos embargos de declaração (fls. 242/249), rejeitados às fls. 268/276.
Nas razões do recurso especial (fls. 281/293), a parte agravante alega que a controvérsia é estritamente jurídica - pretende a correta aplicação do art. 147-A do Código Penal -, sustentando que os fatos delineados nos acórdãos revelam perseguição isolada, sem reiteração, o que impõe a absolvição por atipicidade, à luz do princípio do in dubio pro reo.
Sustenta que a palavra da vítima, embora relevante no âmbito da Lei n. 11.340/2006, não é suficiente, por si, para comprovar a elementar reiteradamente do tipo do art. 147-A, ausente comprovação concreta de múltiplos eventos autônomos.
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base no seguinte fundamento: incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório para acolher a tese absolutória por atipicidade decorrente de ausência de reiteração (fls. 315/317), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 321/331).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 354/358).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento.
A defesa pretende a absolvição, argumentando com a ausência de prova quanto à elementar "reiteradamente" do tipo penal imputado.
Todavia, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, afirmou a existência de provas suficientes da materialidade e autoria do delito de perseguição, nos seguintes termos (fls. 235/236 - grifo nosso):
..
O delito tem como finalidade resguardar a liberdade pessoal da vítima e seu bem-estar psíquico diante das condutas incessantes praticadas pelo agente, as quais violam sua privacidade e lhe causam prejuízo.
No caso, não há dúvida de que o apelante passou a perturbar N., ameaçando sua integridade física, perseguindo-a em via pública e mantendo-a sob constante vigilância, o que a fez sentir-se reprimida e constrangida.
Ademais, o pedido de medidas protetivas de urgência reforça que a vítima temeu por sua segurança em razão das ações do apelante.
Diante
[trecho intermediário suprimido]
forma, encontram-se devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito, mostrando-se o conjunto probatório suficiente para embasar o decreto condenatório, conforme corretamente decidido pelo juízo sentenciante.
..
Diante disso, o conjunto probatório apresentado revela-se suficiente para fundamentar a condenação, não havendo respaldo para acolher o pleito absolutório por insuficiência probatória.
..
Sendo assim, a reversão do entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PERSEGUIÇÃO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO QUE DEMANDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.