DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LINDOMAR DE OLIVEIRA VALENTIM contra dec… — AREsp AREsp 3060201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LINDOMAR DE OLIVEIRA VALENTIM contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 143 (cento e quarenta e três) dias-multa (fls.
- 332-348), o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LINDOMAR DE OLIVEIRA VALENTIM contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83, STJ (fls. 454-456).
O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 143 (cento e quarenta e três) dias-multa (fls. 332-348), o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls. 420-428).
No recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa apontou violação aos arts. 157 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a ilegalidade do ingresso domiciliar por ausência de fundadas razões e, por consequência, a nulidade das provas obtidas e a absolvição por insuficiência probatória (fls. 430-440).
No agravo, a defesa sustenta a não incidência da Súmula n. 83, STJ, afirmando que a matéria não está pacificada e que o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280) acerca das fundadas razões para ingresso domiciliar. Argumenta que não havia justa causa no caso concreto, referindo que denúncias anônimas e alegações policiais genéricas não seriam suficientes para autorizar o ingresso em domicílio sem mandado judicial (fls. 459-466).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 501-506).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, verifico que o agravo ataca especificamente o fundamento da decisão de inadmissão, qual seja, a aplicação da Súmula n. 83, STJ, afastando o óbice previsto na Súmula n. 182, STJ. No ponto, a defesa sustenta que a matéria não está pacificada e que há divergência jurisprudencial sobre a validade do ingresso domiciliar nas circunstâncias do caso concreto.
Superado o juízo de admissibilidade do agravo, passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se acerca da legalidade do ingresso no domicílio.
No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou que a diligência policial foi precedida de fundadas razões objetivas que legitimaram o ingresso domiciliar: abordagem do corréu Lucas que apresentou versões contraditórias sobre sua identificação e motivação no local, indicação da residência como o local que estava seu documento, percepção de forte odor de entorpecente ao abrir a porta e autorização do proprietário para a entrada. Colho do voto condutor que "as circunstâncias antecedentes à entrada na
[trecho intermediário suprimido]
a validade do ingresso domiciliar quando presentes múltiplos elementos objetivos anteriores à entrada, tais como abordagem suspeita de corréu, percepção de odor de entorpecente e autorização do proprietário. Remanesce, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Ademais, a pretensão defensiva de afastar as fundadas razões reconhecidas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. A mera alegação de revaloração jurídica não é suficiente para afastar a incidência do óbice sumular quando a pretensão recursal exige nova análise das circunstâncias da diligência policial, da voluntariedade da autorização e da configuração das fundadas razões.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.