DECISÃO Cuida-se de agravo de MARCIO DE TASSOS PEREIRA DA SILVA ROCHA contra decisão proferida no TRIB… — AREsp AREsp 3060204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MARCIO DE TASSOS PEREIRA DA SILVA ROCHA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia criminal contra o agravante, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos arts.
- 11340/2006 (desc umprimento de medidas protetivas), além da contravenção descrita no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MARCIO DE TASSOS PEREIRA DA SILVA ROCHA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0705216-74.2024.8.07.0005.
Consta dos autos que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia criminal contra o agravante, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos arts. 147 do CP (ameaça) e 24-A da Lei n. 11340/2006 (desc umprimento de medidas protetivas), além da contravenção descrita no art. 21 da Lei de Contravenções Penais - LCP (vias de fato). Após o recebimento da peça acusatória, o magistrado singular absolveu o agravante, com fundamento no art. 386, III e VII, do CPP (fl. 491).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para reformar a sentença absolutória e condenar o réu, à pena de 3 meses de detenção, no regime inicial aberto, mais 15 dias de prisão simples, pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006) e da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais - LCP), ambos no contexto da violência doméstica.
O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA A REAPROXIMAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO." (fl. 655)
Foram opostos embargos de declaração pela defesa, os quais foram rejeitados, nos seguintes termos:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS." (fl. 768)
Em sede de recurso especial (fls. 794/809), a defesa apontou violação aos arts. 386, III e 619, ambos do CPP e art. 24-A da Lei Federal n. 11.340/2006, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de omissão do julgado quanto ao enfrentamento da tese defensiva do consentimento da vítima para a aproximação.
No mérito, requer a absolvição criminal, ante a atipicidade da conduta de descumprimento de medida protetiva de urgência em razão do consentimento da vítima para a reaproximação.
Requer o provimento do recurso para que: a) seja cassado o acórdão dos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
de dolo no descumprimento de medidas protetivas previstas no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de absolvição por ausência de dolo no descumprimento de medidas protetivas.
..
5. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante tinha conhecimento das medidas protetivas, sendo necessário reexame de provas para acolher a tese defensiva de ausência de dolo, o que é inviável.
6. A nulidade da citação não foi debatida pelo Tribunal a quo, inviabilizando o conhecimento da questão por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
..
(AgRg no HC n. 922.243/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.