DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE PEDRA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3060223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE PEDRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- A AÇÃO POR DANOS CAUSADOS POR AGENTE PÚBLICO DEVE SER AJUIZADA CONTRA O ESTADO OU PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, SENDO PARTE ILEGÍTIMA PARA A AÇÃO O AUTOR DO ATO, CONFORME O ART.
- PARA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO ENTE PÚBLICO, BASTA A CONSTATAÇÃO DO DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESTE E A CONDUTA PRATICADA PELO AGENTE PÚBLICO, SENDO DESNECESSÁRIA A AFERIÇÃO DE CULPA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 9985, 9685
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE PEDRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. A AÇÃO POR DANOS CAUSADOS POR AGENTE PÚBLICO DEVE SER AJUIZADA CONTRA O ESTADO OU PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, SENDO PARTE ILEGÍTIMA PARA A AÇÃO O AUTOR DO ATO, CONFORME O ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. PARA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO ENTE PÚBLICO, BASTA A CONSTATAÇÃO DO DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESTE E A CONDUTA PRATICADA PELO AGENTE PÚBLICO, SENDO DESNECESSÁRIA A AFERIÇÃO DE CULPA. 3. NO CASO CONCRETO, FICOU DEMONSTRADO O DANO MORAL DECORRENTE DAS ATITUDES DO AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSANDO CONSTRANGIMENTO SIGNIFICATIVO E LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. 4. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONSIDERANDO A COMPENSAÇÃO DOS PREJUÍZOS E A PREVENÇÃO DE NOVAS ATITUDES ILÍCITAS, SEM INCORRER EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação em indenização por dano moral, em razão de ausência do nexo causal e da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Argumenta:
Ocorre que não há razão para a condenação do Município Recorrente ao pagamento de dano moral, visto que não houve a comprovação da extensão dos prejuízos patrimoniais, e nem houve a comprovação da ocorrência de qualquer dano a título moral proveniente da Edilidade. (fl. 251)
Nos termos já especificados acima, denota-se que o acórdão recorrido negou vigência à Lei Federal, na medida em que, mesmo diante da ausência de comprovação do direito pleiteado, por parte da Recorrida, nos termos exigidos pelo artigo 373, inciso I, do CPC, houve a condenação do Município de Pedra. (fl. 252)
Ademais, para a responsabilização do Embargante, como exposto anteriormente, faz-se necessária a comprovação da conduta do agente, do dano e do nexo causal, o que não foi observado no caso em questão. (fl. 253)
Ora, nos termos da Lei Federal, é ônus da Parte Autora (Recorrida) provar os fatos constitutivos do direito pleiteado, entretanto o Município
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.