ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3060226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU O ARESP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU O ARESP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA ASSENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TESES QUE DEMANDAM APROFUNDADO REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. O acórdão recorrido, ao reconhecer fundadas razões para o ingresso domiciliar em contexto de crime permanente, está em harmonia com a orientação jurisprudencial sobre o tema, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
3. A alegação de omissão quanto à cadeia de custódia foi expressamente rejeitada nos embargos de declaração pela Corte local, e a pretensão de desconstituir as premissas fáticas delineadas demanda revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WALDEIR DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Processo n. 202400361703).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada, em primeiro grau, a pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 860 dias-multa. Em segundo grau, a pena foi redimensionada para 7 anos e 11 meses de reclusão e 657 dias-multa, mantido o regime inicial fechado (e-STJ fl. 1738).
O Tribunal a quo conheceu dos recursos apresentados e, quanto ao agravante, rejeitou as preliminares de nulidade e deu parcial provimento ao apelo apenas para ajustar a dosimetria para 7 anos e 11 meses de reclusão e 657 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Os
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 664.249/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 23/6/2021. Por isso, incide o óbice da Súmula 83/STJ, pois a decisão estadual alinha-se à orientação consolidada sobre ingresso domiciliar em crime permanente, e eventual conclusão diversa demandaria reexame probatório, atraindo igualmente a Súmula 7/STJ.
Quanto ao distinguishing dos julgados mencionados na decisão agravada, as distinções propostas não infirmam os fundamentos autônomos de manutenção da inadmissibilidade, centrados na conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial do STJ e na necessidade de reexame fático-probatório para a alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à licitude das provas. Subsistindo tais balizas suficientes à manutenção do decidido permanece inviável o processamento da insurgência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.