ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3060239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não refutou, de forma específica, o óbice da Súmula 7, apontado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- A parte agravante alegou que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada de forma específica e que a matéria discutida seria de direito, afastando-se a restrição da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Agravo em Recurso Especial. Súmulas 7 do STJ. Ausência de impugnação específica. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não refutou, de forma específica, o óbice da Súmula 7, apontado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. A parte agravante alegou que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada de forma específica e que a matéria discutida seria de direito, afastando-se a restrição da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentado pela parte agravante refutou, de maneira específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente o óbice da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo em recurso especial deve refutar, de maneira específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sendo insuficiente a mera repetição das razões do apelo ou a impugnação genérica.
5. No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade apontou dois óbices autônomos e suficientes para obstar o seguimento do recurso especial: a Súmula 83/STJ e a Súmula 7/STJ.
6. O agravante não refutou, com a necessária especificidade, o óbice da Súmula 7/STJ, que veda a análise de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
7. As alegações genéricas e abstratas do agravante, como a afirmação de que a discussão se limitaria à matéria de direito ou que haveria revaloração jurídica, não são suficientes para afastar a constatação de que o acolhimento das teses recursais demandaria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos.
8. A análise da intenção do agente, elemento subjetivo do tipo penal, está intimamente ligada ao contexto fático e probatório do caso concreto, cuja revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
9. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias, que, de forma fundamentada, afirmaram a existência de indícios suficientes para a pronúncia e a presença do animus necandi, exigiria uma nova e aprofundada incursão nesse material probatório, o que encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.