DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3060253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BENEDICTA MARCIA ALVARENGA DE PADUA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl.
- Oportunizada a apresentação de documentação complementar pertinente a comprovação da alegada condição de hipossuficiência.
- Agravante não cumpriu com a determinação na sua integralidade, sem nenhuma justificativa.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(AgInt no relator Ministro Carlos Cini AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BENEDICTA MARCIA ALVARENGA DE PADUA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 110, e-STJ):
Agravo interno cível. Indeferimento da justiça gratuita. Oportunizada a apresentação de documentação complementar pertinente a comprovação da alegada condição de hipossuficiência. Agravante não cumpriu com a determinação na sua integralidade, sem nenhuma justificativa. Presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza. Recurso conhecido e não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 181-184, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 116-130, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 98; art. 99, §§ 2º e 3º; art. 99, § 4º, do CPC; arts. 2º e 4º da Lei n. 1.060/50.
Sustenta, em síntese: negativa de vigência ao art. 98 do CPC por indeferimento da gratuidade de justiça; violação ao art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c arts. 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, ante a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e ausência de elementos concretos para indeferimento.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 156, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 187-189, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 192-196, e-STJ).
Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 201.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a auto declaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ÀEXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DEJUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DEINTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCARCOM AS DESPESAS DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DASÚMULA 83/STJ.PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTONA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO DOJULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao
[trecho intermediário suprimido]
o recurso especial, conforme exigido pelo III, do CPC e parágrafo art. 932, art. 253,único, I, do Regimento Interno do STJ.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão do ônus da prova não é automática e depende da demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, o que não foi comprovado no caso concreto.
8. O óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o reexame de fatos e provas para avaliar a necessidade de inversão do ônus da prova no caso concreto.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(AgInt no relator Ministro Carlos Cini AREsp n. 2.748.184/RJ, Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixa-se de estabelecer verba honorário recursal por não ter sido fixada em sede de agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.