DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ZELITA BRAZ DOS SANTOS TOLENTINO à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3060258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ZELITA BRAZ DOS SANTOS TOLENTINO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
- DECISÃO SOBRE PRAZO DE PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12418, 10454
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ZELITA BRAZ DOS SANTOS TOLENTINO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PEDIDOS FORMULADOS EM CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA. QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO SOBRE PRAZO DE PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONHECIMENTO PARCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA. DÍVIDA LÍQUIDA FIXADA EM SENTENÇA EM DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA NÃO OCORRIDA. FALTA DE DISCUSSÃO SOBRE AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS PARA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO DEFLAGRADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a necessidade de reconhecimento da prescrição trienal e da prescrição intercorrente trienal da pretensão executória relativa à indenização/aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel em condomínio, em razão de que a obrigação teria natureza de aluguéis/indenização e não de dívida líquida constante de sentença, trazendo a seguinte argumentação:
O ponto central da controvérsia reside no fundamento da prescrição. Conforme é claro na doutrina e na jurisprudência pátria, a prescrição inicia-se com a actio nata, ou seja, quando há pretensão resistida. Assim, o fundamento da prescrição é justamente o direito de ação. Quando nasce o direito da parte de acionar o judiciário para ver sua pretensão acolhida, nasce o prazo prescricional. Há ainda casos de suspensão e interrupção, mas que não vêm ao caso nos autos. (fl. 157)
De qualquer forma, a pretensão resistida, que dá ensejo ao direito de ação, com o qual nasce o prazo prescricional, não decorre da sentença, mas do direito violado. A sentença, portanto, não é documento público, . Ela reconhece (ou não) a razão do autor, acolhendo sua pretensão, sendo essa última o fundamento para o nascimento do prazo prescricional. Tal prazo, por sua vez, também se aplica à execução da sentença. (fl. 158)
Quanto à natureza da ação em questão, claro é que se trata de aluguel devido pelo uso do condômino do bem comum de forma exclusiva. Assim, nítida a relação da pretensão levada ao judiciário . Tendo a sentença, com trânsito em julgado, dado razão ao autor, o cumprimento da sentença terá o mesmo prazo, de três anos, para iniciar. Tendo iniciado, o prazo
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.