DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KARLA ALFACE ALVES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3060278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KARLA ALFACE ALVES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art.
- 28 do Código de Defesa do Consumidor (caput e § 5º), no que concerne à necessidade de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, em razão de relação de consumo e obstáculos ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, trazendo a seguinte argumentação: Conforme se denota da ação originária (1100110- 78.2023.8.26.0100) e do contrato firmado pelos recorrentes (fls.
- 14-24), o negócio jurídico que deu origem à dívida, foi a prestação de serviços de construção de imóvel urbano, firmado entre uma construtora, pessoa jurídica (fornecedora de serviços) e os recorrentes (consumidores), logo, evidente uma relação de consumo havida entre as partes. (fl.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA- INSURGENOA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA- CONSTRIÇÃO DE BENS QUE DEVE RECAIR EM REGRA SOBRE OS BENS DO DEVEDOR- AUSÊNCTADE HIPÓTESE ENSEJADORA DA EXTENSÃO PATRIMONIAL SOBRE OS BENS DOS SÓCIOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por KARLA ALFACE ALVES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA- INSURGENOA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA- CONSTRIÇÃO DE BENS QUE DEVE RECAIR EM REGRA SOBRE OS BENS DO DEVEDOR- AUSÊNCTADE HIPÓTESE ENSEJADORA DA EXTENSÃO PATRIMONIAL SOBRE OS BENS DOS SÓCIOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (caput e § 5º), no que concerne à necessidade de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, em razão de relação de consumo e obstáculos ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme se denota da ação originária (1100110- 78.2023.8.26.0100) e do contrato firmado pelos recorrentes (fls. 14-24), o negócio jurídico que deu origem à dívida, foi a prestação de serviços de construção de imóvel urbano, firmado entre uma construtora, pessoa jurídica (fornecedora de serviços) e os recorrentes (consumidores), logo, evidente uma relação de consumo havida entre as partes. (fl. 53)
Os recorrentes contrataram um serviço, realizaram o pagamento e o fornecedor não cumpriu com a obrigação, não devolveu o dinheiro pago e desapareceu, não dando mais satisfação aos consumidores, ora recorrentes. (fl. 53)
Assim, a decisão agravada, ao arrepio da lei, aplicou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica e negou o pedido, sob a fundamentação de ausência dos requisitos do art. 50 do CC. Da mesma forma, o acórdão que julgou a decisão agravada, manteve a linha, não levando em consideração a aplicação da legislação. (fl. 54) (fls. 54).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 50 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da confusão patrimonial e demais requisitos legais para fins de desconsideração da personalidade jurídica , trazendo a seguinte argumentação:
Ainda, foi demonstrado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de maneira inequívoca, que houve confusão patrimonial no recebimento dos valores que devem ser ressarcidos. Isso porque, quando da celebração do contrato entre os
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.