DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA ELISA GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3060285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA ELISA GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Direito processual civil.
- Documentos que não demonstram a hipossuficiência financeira alegada.
- Diferimento das custas não analisado em primeiro grau.
Resultado indicado
Recurso não provido, na parte conhecida, com determinação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8843, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA ELISA GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Indeferimento. Documentos que não demonstram a hipossuficiência financeira alegada. Diferimento das custas não analisado em primeiro grau. Não conhecimento. Recurso não provido, na parte conhecida, com determinação.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação de reparação por dano material ajuizada pela agravante contra instituição bancária.
2. A decisão agravada fundamentou-se nos documentos apresentados pela recorrente, que demonstraram rendimento anual superior a R$ 100.000,00.
3. Foi concedida oportunidade para a agravante, em primeiro grau, comprovar sua hipossuficiência, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, sem que houvesse comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita; e (ii) definir se é possível o diferimento do pagamento das custas ao final do processo.
III. Razões de decidir
5. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica gratuita apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não bastando a mera alegação de necessidade.
6. A presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando há elementos que evidenciam capacidade financeira da parte, conforme dispõe o artigo 99, §2º, do CPC.
7. Os rendimentos tributáveis anuais da agravante, superiores a R$ 100.000,00, aliados ao patrimônio declarado e saldo bancário disponível, demonstram que a recorrente não se enquadra no perfil de beneficiário da justiça gratuita.
8. O pedido de diferimento das custas ao final do processo não foi objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, o que impede sua apreciação nesta instância, sob pena de supressão de instância.
9. O indeferimento da gratuidade da justiça encontra respaldo na jurisprudência, que exige comprovação efetiva da insuficiência de recursos para o deferimento do benefício (TJSP, AI 2344812-20.2023.8.26.0000; TJSP, AI 2010915-06.2025.8.26.0000).
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso não provido, na parte conhecida, com determinação.
Tese de julgamento:
"A presunção de
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.