DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LS&M ASSESSORIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3060307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LS&M ASSESSORIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO CREDOR CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 10% DA VERBA SALARIAL DA EXECUTADA.
- A CONTROVÉRSIA RECURSAL RESIDE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO DO DEVEDOR PREVISTA NO ART.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LS&M ASSESSORIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. EXCEPCIONALIDADE. DIGNIDADE DA DEVEDORA. PROPORCIONALIDADE. NÀO DEMONSTRADA. DECISÀO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO CREDOR CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 10% DA VERBA SALARIAL DA EXECUTADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A CONTROVÉRSIA RECURSAL RESIDE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO DO DEVEDOR PREVISTA NO ART. 833. IV DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ, SÃO DUAS AS CONDICIONANTES PARA QUE SE POSSA MITIGAR A REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL: "QUANDO RESTAREM INVIABILIZADOS OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS QUE GARANTAM A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO", E DESDE QUE "AVALIADO CONCRETAMENTE O IMPACTO DA CONSTRIÇÃO SOBRE OS RENDIMENTOS DO EXECUTADO, PRESERVANDO-SE O SUFICIENTE PARA GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA". 4. NO CASO DOS AUTOS, TENDO COMO NORTE A PONDERAÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E POR OUTRO LADO, À LUZ DA RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, A MEDIDA PLEITEADA PODERÁ COMPROMETER A SOBREVIVÊNCIA DA DEVEDORA E SUA FAMÍLIA, DE MODO A INVIABILIZAR SEU DEFERIMENTO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 833, IV, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da possibilidade excepcional de penhora de percentual dos vencimentos do devedor, em razão de o acórdão ter indeferido a penhora de 10% com base em critério abstrato de renda inferior a cinco salários mínimos, trazendo a seguinte argumentação:
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em situações excepcionais, a penhora de numerário recebido a título de vencimentos ou outras quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, à luz do disposto no art. 838, IV do Código de Processo Civil/2015, quando não demonstrado que o comprometimento do percentual da penhora trará prejuízo à subsistência da parte devedora. (fl. 81)
Deste modo, a interpretação do enunciado normativo presente no
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE N de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.