DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO da decisão do Tribunal de Justiça do Es… — AREsp AREsp 3060320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão que julgou Recurso de Apelação n.
- 03894-77.2023.8.26.0319, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- Preliminar de supressão de instância afastada.
- Comprovação de alienação do veículo a terceiro que torna irrelevante a comunicação da venda ao órgão de trânsito.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5953
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão que julgou Recurso de Apelação n. 03894-77.2023.8.26.0319, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. REGISTRO EM CARTÓRIO. PROTESTO DE TÍTULO. IPVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. DESPROVIMENTO.
1. Preliminar de supressão de instância afastada.
2. Comprovação de alienação do veículo a terceiro que torna irrelevante a comunicação da venda ao órgão de trânsito. Não ocorrência de responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA, quando provada a tradição do veículo. Súmula 585 do STJ.
3. Inconstitucionalidade da norma (Lei Estadual 13.296/08, art. 6º, II) que atribuía ao ex-proprietário a responsabilidade do pagamento de IPVA. Precedentes desta Corte.
4. Registro em cartório de notas que isenta transmitente e adquirente de cumprirem a obrigação de comunicar a alienação às autoridades competentes e de encaminhar ao Detran-SP cópia do comprovante de transferência de propriedade do veículo. Lei Estadual 13.296/08 e Decreto Estadual 60.489/14.
5. Protesto de título redundante da morosidade e ineficácia da Administração.
6. Sentença mantida, portanto. Majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada na origem (STJ, Tema 1059).
7. Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, 109, 123, 124, inc. II, e 128 do Cód igo Tributário Nacional - CTN, sustentando, em síntese (fls. 201-219):
O acórdão deve ser reformado, pois a legislação paulista estabelece a responsabilidade tributária daquele que não efetuar a comunicação de transferência de propriedade (comunicação da venda) dos veículos no Cadastro de Contribuintes do IPVA, conforme dispõe os artigos 6º, II, e 34 da Lei Estadual 13.296/2008 .. satisfeita a premissa posta no julgamento do Tema nº 1118 do STJ, qual seja: que somente mediante lei estadual ou distrital, a responsabilidade tributária solidária pode ser legitimamente atribuída ao adquirente do veículo, isso porque não pode haver qualquer vacilo acerca da validade e da vigência, no ordenamento jurídico local, do disposto no inciso II, do art. 6º da Lei Estadual nº 13.296/08.
Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice nas Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF, situação que deu ensejo à interposição do
[trecho intermediário suprimido]
de Fazenda do Estado de São Paulo, em 2021.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial; e, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 66 e 179), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ALIENANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL E COM UNICAÇÃO À SECRETARIA DE FAZENDA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA E DE ENFRENTAMENTO DE MATÉRIA DE CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.