ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3060327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por ausência de demonstração de violação a dispositivos legais, incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e inobservância dos requisitos do art.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por ausência de demonstração de violação a dispositivos legais, incidência da Súmula n. 7 do STJ e inobservância dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC quanto ao dissídio.
2. A controvérsia diz respeito a ação de produção antecipada de provas, com pedido de exibição de contratos de empréstimos consignados e documentos correlatos, cujo valor da causa foi fixado em R$ 2.000,00.
3. A sentença julgou a petição inicial indeferida por inobservância da emenda e da juntada de documentos necessários, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, sem custas na fase.
4. A Corte estadual manteve o indeferimento da justiça gratuita em fase recursal, por presunção relativa, oportunidade de comprovação não atendida integralmente e movimentações bancárias incompatíveis, determinando o recolhimento do preparo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 4º, § 2º, da Lei n. 13.140/2015 assegura a gratuidade e orienta a concessão integral da justiça gratuita; (ii) saber se o art. 9 da Lei n. 1.060/1950 impõe que a gratuidade alcance todos os atos processuais; (iii) saber se o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC c/c arts. 2 e 4 da Lei n. 1.060/1950 exige que a presunção de hipossuficiência somente seja afastada por elementos concretos, com prévia oportunidade de comprovação; e (iv) saber se houve dissídio jurisprudencial quanto aos parâmetros de concessão da gratuidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões do acórdão estadual sobre hipossuficiência, oportunidade de comprovação e movimentações bancárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
6. A alegação fundada no art. 98, § 7º, do CPC também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de incursão em fatos e atos processuais não detalhados.
6. Os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial, a incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede ao conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/202422 , DJe de 22/8/2024; AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.