DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DO ABC contra decisão proferida pelo Tribunal de Ju… — AREsp AREsp 3060368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DO ABC contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n.
- 07/STJ, bem como de que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do art.
- Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega a violação expressa ao art.
- 944, parágrafo único, do Código Civil, haja vista a desproporcionalidade e a irrazoabilidade na majoração dos danos morais fixados pelo juízo de origem e alterados pelo acórdão.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10503, 9995
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DO ABC contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 07/STJ, bem como de que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC/2015, e do art. 255, §1º, do RISTJ (e-STJ, fls. 623-624).
Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega a violação expressa ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil, haja vista a desproporcionalidade e a irrazoabilidade na majoração dos danos morais fixados pelo juízo de origem e alterados pelo acórdão.
Afirma, ainda, que não há falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que busca a correta valoração da prova no tocante à majoração do quantum indenizatório.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 638-643).
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cabe à parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos para contestar a decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial interposto, justificando, tese a tese, o cabimento do apelo especial, conforme determina expressamente o art. 932, inciso III, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do agravo.
Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n. 7/STJ.
II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas, são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.
IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da
[trecho intermediário suprimido]
não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Assim, mostra-se cristalina a falta de ataque específico a um dos fundamentos da decisão agravada, sendo mister o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da não observância do princípio da dialeticidade exigido na esfera recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na in stância ordinária, observada a eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.