DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por ITAU UNIBANCO S.A, em face de decisão monocrática d… — AREsp AREsp 3060393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por ITAU UNIBANCO S.A, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- LIMITAÇÃO DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PARA TRABALHADORES DO SETOR PRIVADO.
- Considerando-se que a compensação das parcelas vincendas não foi requerida na inicial, é facultado ao autor postular a reforma da decisão quanto ao ponto, não havendo inovação recursal.
Resultado indicado
APELO DA PARTE-RÉ PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
11811
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por ITAU UNIBANCO S.A, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 171, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PARÂMETRO DESTA CÂMARA CÍVEL. LIMITAÇÃO DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PARA TRABALHADORES DO SETOR PRIVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. COMPENSAÇÃO LIMITADA ÀS PARCELAS VENCIDAS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. Considerando-se que a compensação das parcelas vincendas não foi requerida na inicial, é facultado ao autor postular a reforma da decisão quanto ao ponto, não havendo inovação recursal. Preliminar rejeitada. JUROS REMUNERATÓRIOS. Hipótese em que os juros remuneratórios superam a média de mercado, impondo-se a limitação à taxa média de mercado, conforme entendimento desta Câmara, ao qual me submeto, ante o princípio da colegialidade. Eventual parâmetro utilizado para a aferição da abusividade das taxas de juros contratuais (margem tolerável) não deve se confundir com o parâmetro utilizado para a limitação dos juros (taxa aplicável), estando esse último restrito à taxa média divulgada pelo Banco Central. Apelo da parte-ré provido, no ponto, para limitar os juros de acordo com a taxa média para operações de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Cabível a pretensão do demandante, diante da cobrança de taxa abusiva de juros, como uma forma de evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira. Conforme orientação desta Câmara, somente é possível a compensação dos valores em relação às parcelas vencidas, sendo inviável a compensação de parcelas vincendas. APELO DA PARTE-AUTORA PROVIDO. APELO DA PARTE-RÉ PROVIDO EM PARTE.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 178-181, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 183-192, e-STJ), a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/64, e aos arts. 39, 51 e 52, II, do CDC, sustentando que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, porquanto ausente abusividade no caso concreto.
Contrarrazões às fls. 321-331, e-STJ.
Em razão do juízo
[trecho intermediário suprimido]
do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811 /SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.
2. Do exposto, reconsidero a decisão monocrática de fls. 357-358, e-STJ e determino a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.