ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3060415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CONFISSÃO DE DÍVIDA VINCULADA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de inexistência de débito, envolvendo cobrança de semestralidades após colação de grau antecipada e validade de confissão de dívida condicionada à expedição de diploma.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07620.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO EDUCACIONAL EM CURSO DE MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. COBRANÇA DE MENSALIDADES POSTERIORES. CONFISSÃO DE DÍVIDA VINCULADA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ABUSIVIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de inexistência de débito, envolvendo cobrança de semestralidades após colação de grau antecipada e validade de confissão de dívida condicionada à expedição de diploma.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a cobrança de semestralidades após a colação de grau antecipada é válida; (ii) a confissão de dívida vinculada à liberação do diploma é eficaz; (iii) há violação dos arts. 421, 421-A, 422, 884 e 885 do CC; (iv) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.
3. A cobrança por serviços educacionais não prestados, posteriores à colação de grau antecipada, é abusiva e rompe o equilíbrio contratual, caracterizando enriquecimento sem causa da instituição. A confissão de dívida condicionada à expedição de diploma é inválida por afrontar o CDC e a boa-fé objetiva.
4. Revisar as conclusões da Corte estadual demanda reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. A orientação do Tribunal está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. Reconhecida a incidência da Súmula 7/STJ, fica prejudicado o dissídio pela alínea c.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. (IEMAT) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO EDUCACIONAL. CURSO DE MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. COBRANÇA DE MENSALIDADES POSTERIORES.
[trecho intermediário suprimido]
tal entendimento, com maior razão, à hipótese de colação de grau antecipada durante o período pandêmico, nos termos da Lei nº 14.040/2020, em que cessaram definitivamente as obrigações acadêmicas do aluno em relação ao período remanescente.
Ademais, alterar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve a prestação dos serviços educacionais demandaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa.
(..) sem destaques no original
O conhecimento do recurso, portanto, encontra óbice nas Súmulas 7, 5, e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Reconhecido o impedimento da Súmula 7, fica prejudicada a análise da mesma tese sob a ótica do dissídio jurisprudencial.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
MAJORO em 5% os honorários fixados anteriormente (na sentença) em favor de JOSÉ CALIL, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.