DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WIRLEY MAGALHAES CASTRO à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3060422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WIRLEY MAGALHAES CASTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA E DE RESTITUIÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- PROCEDIMENTO REALIZADO PELO AUTOR. -A CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS É CAPAZ DE ELIDIR A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS OU PRODUTOS PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752, 10439, 10433, 11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por WIRLEY MAGALHAES CASTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE RESTITUIÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA DE TERCEIROS E DA VÍTIMA. PROCEDIMENTO REALIZADO PELO AUTOR. -A CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS É CAPAZ DE ELIDIR A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS OU PRODUTOS PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. DEMONSTRADO, NOS AUTOS, QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONCORREU PARA O GOLPE, POIS O PROCEDIMENTO QUE AUTORIZOU AS TRANSAÇÕES FOI INTEIRAMENTE REALIZADO PELO AUTOR, NÃO HÁ COMO ATRIBUIR AO BANCO O DEVER DE INDENIZAR.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 14, § 3º, II, do CDC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira e do dever de indenizar, em razão de fraude bancária com operações atípicas e contratação indevida de empréstimo sem consentimento, trazendo a seguinte argumentação:
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença, aplicando a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o Recorrente, por sua própria conduta, teria possibilitado a fraude, afastando-se, assim, a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Entretanto, tal entendimento contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, além de ignorar a falha na prestação do serviço de segurança bancária por parte do Recorrido. (fl. 324)
O Recorrente foi vítima de uma fraude bancária, na qual terceiros, utilizando-se de engenharia social, induziram-no a realizar transações que resultaram em grande prejuízo financeiro. Tal situação evidencia a falha na prestação de serviço do banco, que deveria ter mecanismos de segurança para prevenir fraudes dessa natureza. (fl. 325)
Nesse sentido, cabe destacar que a responsabilidade objetiva impõe ao banco o dever de indenizar os prejuízos sofridos pelo consumidor, independentemente de culpa, salvo se demonstrada a culpa exclusiva do cliente ou de terceiros, o que não ocorreu no caso concreto. (fl. 326)
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
É o
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.