DECISÃO LUIZ GUSTAVO ROCHA WANDERLEY agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3060424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ GUSTAVO ROCHA WANDERLEY agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n.
- O agravante foi condenado, em definitivo, pelo crime do art.
- 171 do Código Penal, à sanção de 4 meses e 15 dias de reclusão mais 4 dias-multa, em regime inicial aberto.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ GUSTAVO ROCHA WANDERLEY agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2176622-60.2024.8.26.0000.
O agravante foi condenado, em definitivo, pelo crime do art. 171 do Código Penal, à sanção de 4 meses e 15 dias de reclusão mais 4 dias-multa, em regime inicial aberto.
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 386, VII, 619 e 621, I, todos do Código de Processo Penal. Pleiteou, em síntese, a absolvição do agravante pela insuficiência da prova da condenação. Aduziu que a Corte antecedente indevidamente desqualificou os elementos novos de prova apresentados, "sem apreciação lógica da cadeia dos acontecimentos, e sem explicitação do critério jurídico adotado para desqualificá-las" (fl. 413). Apontou omissão e contradição no julgado de origem.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 501-508, pelo conhecimento do AREsp para não conhecer do REsp.
Decido.
I. Não admissibilidade do recurso especial
A Corte de origem julgou improcedente o pedido de revisão criminal, com base nos argumentos a seguir (fls. 397-402):
..
Com efeito, não há como excluir a responsabilidade do requerente pelos fatos descritos na denúncia, sendo certo que os documentos juntados, oriundos do inquérito policial nº 1536136- 97.2022.8.26.0050 e da reclamação trabalhista nº 1001137-75.2021.5.02.0036 não têm o condão de conduzir à pretendida absolvição.
In casu, argumenta a nobre defesa que os cheques do peticionário não foram rejeitados por serem falsos, mas devido à suspeita de atividade fraudulenta da própria vítima, que teria falsificado o cheque de seu então advogado Dr. Gabi Maurice, de modo que o encerramento da conta bancária americana ocorreu diante do golpe aplicado pelo próprio ofendido, ocorrido antes dos depósitos efetuados pelo peticionário, acrescentando que os golpes praticados pela vítima também ficaram evidentes na reclamação trabalhista.
Contudo, da detida análise dos documentos juntados os quais também foram carreados ao processo de conhecimento (fls. 408/556), como, aliás, reconhecido pela defesa não se vislumbra relação com os fatos apurados no feito originário, passível de conduzir a absolvição almejada.
Ora, no inquérito policial nº 1536136-97.2022.8.26.0050, levado a efeito após o registro de ocorrência feito pelo advogado Dr. Gabi Maurice Eskinazi
[trecho intermediário suprimido]
inexiste no caso ora sob exame ..
Conforme se observa no trecho acima transcrito, a instância antecedente asseverou que, pelos documentos juntados aos autos, "não se vislumbra relação com os fatos apurados no feito originário, passível de conduzir a absolvição almejada" (fl. 398).
Portanto, o acórdão recorrido reafirmou a suficiência dos elementos probatórios que fundamentaram a condenação. A modificação do julgado implicaria necessário reexame de fatos e provas, procedimento vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
Além disso, a título de omissão, a defesa pretendeu o rejulgamento da revisão criminal, circunstância não permitida no âmbito dos embargos de declaração. Assim, a pretensão nesse ponto é deficiente, o que atrai a incidência do entendimento explicitado na Súmula n. 284 do STF.
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.