DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSE BATISTA DA SILVA contra decisão monocrátic… — AREsp AREsp 3060461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSE BATISTA DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls.
- O embargante alega que o "acórdão recorrido padece de manifesta omissão ao deixar de proceder ao adequado enfrentamento da jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, especificamente a tese fixada no Tema Repetitivo 466 e o entendimento sumulado na Súmula 479, ambos de aplicação cogente" (fl.
- Aduz ainda que "Subsiste, outrossim, grave omissão no v. acórdão quanto ao cotejo analítico de elementos probatórios cruciais para a definição da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar, notadamente os documentos acostados aos autos que comprovam categoricamente a fraude perpetrada em desfavor do embargante" (fl.
- Por fim, afirma que a decisão "padece de fundamentação incompleta, pois se omite sobre um ponto de direito essencial para o deslinde da controvérsia: a quem incumbia provar a excludente e se tal prova foi efetivamente produzida nos autos" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSE BATISTA DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 335-337).
O embargante alega que o "acórdão recorrido padece de manifesta omissão ao deixar de proceder ao adequado enfrentamento da jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, especificamente a tese fixada no Tema Repetitivo 466 e o entendimento sumulado na Súmula 479, ambos de aplicação cogente" (fl. 342).
Aduz ainda que "Subsiste, outrossim, grave omissão no v. acórdão quanto ao cotejo analítico de elementos probatórios cruciais para a definição da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar, notadamente os documentos acostados aos autos que comprovam categoricamente a fraude perpetrada em desfavor do embargante" (fl. 342).
Por fim, afirma que a decisão "padece de fundamentação incompleta, pois se omite sobre um ponto de direito essencial para o deslinde da controvérsia: a quem incumbia provar a excludente e se tal prova foi efetivamente produzida nos autos" (fl. 344).
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada apresentou impugnação às fls. 354-356.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há omissão na decisão embargada porquanto a decisão embargada foi clara ao consignar que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que "não restou minimamente evidenciada a mácula que ele diz ter experimentado no sentido de ter sua credibilidade abalada, ausente prova de que a anotação na plataforma de negociação teria influenciado negativamente seu score" (fl. 243).
Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de dano moral indenizável, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
Ressalta-se que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição /manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral , ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos in re ipsa resultados são presumidos.
O que não ocorreu no caso, dado que a decisão recorrida concluiu que o "documento trazido pela própria autora traz a seguinte observação: "Você tem uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes" (fl. 242). Portanto, conclui-se
[trecho intermediário suprimido]
rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AR Esp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Diante da ausência de alteração do entendimento da Corte local, a análise das demais matérias fica prejudicada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.