DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FENTO ENGENHARIA LTDA — AREsp AREsp 3060467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FENTO ENGENHARIA LTDA. e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATRASO NA ENTREGA DE OBRA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025;
Resultado indicado
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA ORAL SEM INFLUÊNCIA NO DESLINDE DA CAUSA - PLEITO DE ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA - INOCORRÊNCIA - ENTENDIMENTO QUANTO À VALIDADE DA CLÁUSULA JÁ SEDIMENTADO NO STJ - DANOS MORAIS - NÃO VERIFICAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA DANO MORAL INDENIZÁVEL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM CONFIGURAR O DANO EXTRAPATRIMONIAL - FATOS NÃO CONSTATADOS - PLEITO DE INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL - DESCABIMENTO, NO CASO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FENTO ENGENHARIA LTDA. e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATRASO NA ENTREGA DE OBRA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELAS RÉS- ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL - INOCORRÊNCIA - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR O PRAZO ÀQUELE CONCEDIDO PELA CEF À CONSTRUTORA PARA FINALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO - PRAZO DE ENTREGA CONFORME AJUSTADO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - CHAVES ENTREGUES APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS - ATRASO EVIDENCIADO - ALEGAÇÃO DA PRESENÇA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR - INCÊNDIO QUE DATA DO INÍCIO DO PERÍODO DE TOLERÂNCIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO PARA JUSTIFICAR A MORA DE CINCO MESES - JUROS DE OBRA DEVIDOS - EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA - VALORES PA GOS DURANTE O PERÍODO DE A TRASO QUE DEVEM SER ARCADOS PELAS REQUERIDAS - RESSARCIMENTO DE ALUGUEL MANTIDO - PREJUÍZO PRESUMIDO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA NESTES PONTOS - HONORÁRIOS RE CURSAIS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA ORAL SEM INFLUÊNCIA NO DESLINDE DA CAUSA - PLEITO DE ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA - INOCORRÊNCIA - ENTENDIMENTO QUANTO À VALIDADE DA CLÁUSULA JÁ SEDIMENTADO NO STJ - DANOS MORAIS - NÃO VERIFICAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA DANO MORAL INDENIZÁVEL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM CONFIGURAR O DANO EXTRAPATRIMONIAL - FATOS NÃO CONSTATADOS - PLEITO DE INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL - DESCABIMENTO, NO CASO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 355, I, e 357 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa, em razão de julgamento antecipado sem saneamento e sem oportunização da prova oral sobre fatos controvertidos relacionados ao atraso, trazendo a seguinte argumentação:
Decorre da compreensão processual que após finda a fase postulatória, com a apresentação da impugnação à
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.