DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão a… — AREsp AREsp 3060469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
- DÉBITO E CONTRATO NÃO RECONHECIDOS PELA AUTORA.
- QUANTO AO PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, É CERTO QUE A AUTORA POSSUI DIVERSAS ANOTAÇÕES PREEXISTENTES, O QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA REFERIDA MODALIDADE INDENIZATÓRIA, A TEOR DA SÚMULA 385 DO STJ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 390):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DÉBITO E CONTRATO NÃO RECONHECIDOS PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. QUANTO AO PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, É CERTO QUE A AUTORA POSSUI DIVERSAS ANOTAÇÕES PREEXISTENTES, O QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA REFERIDA MODALIDADE INDENIZATÓRIA, A TEOR DA SÚMULA 385 DO STJ. FLEXIBILIZAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR QUE EXIGE A PRESENÇA NOS AUTOS DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, NO QUE SE REFERE À ILEGITIMIDADE DAS INSCRIÇÕES ANTERIORES, NÃO BASTANTO O SIMPLES PROTOCOLO DAS AÇÕES QUESTIONANDO AS REFERIDAS ANOTAÇÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte estadual não se manifestou em relação a ponto indispensável à solução da lide, qual seja: não se aplicar ao presente caso a súmula 385 do STJ, visto que as inscrições pretéritas eram indevidas.
Contrarrazões apresentadas às fls. 442-444.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Assiste razão à parte recorrente.
O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim se pronunciou (fls. 516-518):
Nesse contexto, ainda que se reconheça como ilegítimo o débito objeto da presente demanda, é certo que a autora possui anotações preexistentes, conforme comprovado no index 0021, o que afasta a incidência do dano moral, a teor do Enunciado da Súmula 385 do STJ. Veja-se:
..
Note-se que, não se ignora que seja possível flexibilizar o entendimento sumular acima citado. Entretanto, necessário se faz que, para isso, haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações, no que se refere à ilegitimidade das inscrições anteriores, não bastando, para tanto, a mera comprovação de ajuizamento de demandas para discutir as inscrições (fls. 393-396).
O tribunal local, porém, rejeitou os embargos de declaração sob o fundamento de que "no caso dos autos, o julgado embargado expôs, com coerência, o ponto de vista adotado, não havendo que se falar em obscuridade quando, na realidade, o acórdão apenas contrariou os interesses da ora recorrente. (fl. 417).
Ocorre que é evidente a negativa de prestação jurisdicional no caso concreto, considerando que o Tribunal de origem quedou-se inerte quanto à alegação suscitada pela parte recorrente, reconhecendo-se, portanto, a violação do art. 1.022 do CPC.
Do acima transcrito, verifica-se que o acórdão recorrido efetivamente foi omisso, não abordando a questão referente a não se aplicar ao presente caso a súmula 385 do STJ, visto que as inscrições pretéritas eram indevidas.
Impõe-se, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que tal omissão seja sanada.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, como entender de direito, apreciando detidamente todos os pontos suscitados pela parte embargante, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.