DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3060486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: TRIBUTÁRIO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- No caso dos autos, o Executado era o proprietário do imóvel há época do fato gerador, não havendo o que se falar em redirecionamento da Execução, equívoco tempestivamente verificado pela Fazenda, conforme exposto, restando verificado o regular prosseguimento do feito, inclusive com a determinação de manifestação sobre tema diverso (prescrição intercorrente).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU/TAXAS IMOBILIÁRIAS. CDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 330 e 784 do CPC, arts. 2º e 3º da Lei 6.830/1980 e arts. 34, 124, 202 e 204 do CTN, no que concerne ao reconhecimento da nulidade da sentença em razão error in procedendo, tendo em vista que o juízo apreciou pedido de redirecionamento da execução que não estava mais submetido à sua análise, sendo que houve anterior petição de retratação e prosseguimento do feito, trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre que, conforme demonstrado, o pedido de redirecionamento equivocadamente formulado pela Fazenda, já não era objeto de julgamento, uma vez que, formulada petição de retratação, o feito já havia prosseguido, restando a Sentença prolatada nula, por erro in procedendo e em homenagem ao princípio da congruência (fl. 166).
No caso dos autos, o Executado era o proprietário do imóvel há época do fato gerador, não havendo o que se falar em redirecionamento da Execução, equívoco tempestivamente verificado pela Fazenda, conforme exposto, restando verificado o regular prosseguimento do feito, inclusive com a determinação de manifestação sobre tema diverso (prescrição intercorrente).
Assim, a sentença ora guerreada encontra-se eivada de vício, em razão de error in procedendo, por analisar pedido de redirecionamento que não mais fazia parte do objeto da demanda, fato que impõe sua anulação (fl. 170).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 330 e 784 do CPC, arts. 2º e 3º da Lei 6.830/1980 e arts. 34, 124, 202 e 204 do CTN, no que concerne ao reconhecimento da legitimidade passiva do proprietário do imóvel, em razão de estar devidamente individualizado na CDA, sendo que não há que se falar em redirecionamento da execução, trazendo a seguinte argumentação:
Como a execução fiscal depende desse título executivo especifico, a CDA (limite pessoal da execução, ao menos em princípio), é ela que identifica, em regra, o legitimado (deve- dor ou responsável) para figurar no polo passivo do processo.
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Em execução fiscal, a legitimidade passiva
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ainda, considerando os trechos do acórdão acima transcritos, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.