DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE SOARES FILHO contra decisão que ina… — AREsp AREsp 3060488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE SOARES FILHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL DA IMPENHORABILIDADE.
- O Código de Processo Civil (CPC) estabelece a impenhorabilidade de determinados bens com o intuito de preservar um patrimônio mínimo ao devedor e garantir a proteção de sua dignidade.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10880, 13526, 10671, 12366, 13237, 7681, 9596, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE SOARES FILHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. NÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DA CONTA COMO POUPANÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece a impenhorabilidade de determinados bens com o intuito de preservar um patrimônio mínimo ao devedor e garantir a proteção de sua dignidade. Por outro lado, o diploma processual assegura meios para que o credor busque a satisfação de seu crédito.
2. O art. 833 dispõe que são impenhoráveis os salários (inciso IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos (inciso X). A impenhorabilidade não se aplica às hipóteses de dívida decorrente de prestação alimentícia ou quando a importância penhorada exceda a 50 salários-mínimos, nos termos do § 2º do referido artigo.
3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ confere interpretação extensiva à proteção prevista no referido dispositivo legal. Entende que a impenhorabilidade abarca todo montante depositado que tenha finalidade de reserva financeira, ainda que as quantias estejam em conta corrente ou em aplicações.
4. Isso não significa que toda quantia depositada em conta corrente - até o limite de 40 salários mínimos - seja acobertada pela impenhorabilidade, mas apenas nos casos em que comprovado o caráter de poupança. Entender que a proteção contra a penhora se estende para qualquer quantia depositada em conta corrente esvaziaria a efetividade da ferramenta de penhora eletrônica, prevista expressamente pelo CPC.
5. O devedor alega genericamente que o valor bloqueado é oriundo de conta salário. Todavia, não apresenta documentos para subsidiar suas alegações. Portanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme o art. 854, § 3º, do CPC. Não há que se falar em ilegalidade da penhora determinada pelo juízo.
6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida." (e-STJ, fl. 106)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa de 0,5% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 181-186).
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 206-213), a parte
[trecho intermediário suprimido]
necessidade de reexame da fatos e provas dos processo, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ, ressalvada apenas as hipóteses de montante irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, verificados segundo as peculiaridades de cada hipótese concreta.
2. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção.
3. Agravo interno parcialmente provido."
(AgInt no AREsp n. 2.102.050/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023, g.n.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.