DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MURILO ALEXANDRE LORIZOLA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3060490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MURILO ALEXANDRE LORIZOLA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- SENDO SEQUER INVOCADA ALTERAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA.
- PARTE QUE REGULARMENTE RECOLHEU AS DESPESAS PROCESSUAIS PRETÉRITAS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MURILO ALEXANDRE LORIZOLA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO REALIZADO SOMENTE EM SEDE RECURSAL. SENDO SEQUER INVOCADA ALTERAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA. PARTE QUE REGULARMENTE RECOLHEU AS DESPESAS PROCESSUAIS PRETÉRITAS. ANTERIOR ACÓRDÃO LANÇADO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE HAVIA REJEITADO O PLEITO. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 98, caput, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade da justiça, sob pena de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do benefício apesar da declaração de hipossuficiência e da ausência de prova inequívoca em sentido contrário, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão recorrida violou os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, que estabelecem a presunção relativa de hipossuficiência ao requerente da justiça gratuita. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a simples declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, salvo se houver prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. (fl. 448)
No caso, não houve qualquer razão para que o tribunal afastasse a presunção de hipossuficiência do Recorrente, configurando a violação dos dispositivos legais citados. (fl. 450).
Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Outrossim, como dito alhures, os documentos apresentados (f não são suficientes para a concessão do benefício, havendo nos autos elementos que demonstraram a falta dos pressupostos legais, devendo ser indeferido o pedido nos termos do art. 99, §1º do CPC.
Com isso, a propósito, não há outra alternativa, senão manter a obrigação quanto ao recolhimento das custas referentes ao preparo de apelação, sob pena de deserção (fl. 441 ).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.