DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão… — AREsp AREsp 3060494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO APELATÓRIO.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13045, 5978
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO APELATÓRIO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE. DESPROVIMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 489, § 1º, do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz o reconhecimento da nulidade da multa administrativa, tendo em vista que não houve qualquer infração às normas consumeristas, sendo que não se verificou falha na prestação do serviço, trazendo a seguinte argumentação:
Ademais, foi exaustivamente comprovado nos autos que a parte Consumidora teve absoluta ciência de todos os termos do contrato antes mesmo de sua formalização.
Foi esclarecido que a parte Consumidora compareceu a uma das filiais da Recorrente e celebrou regularmente o empréstimo objeto da reclamação que deu causa a presente lide, momento em que as cláusulas, taxa de juros, condições e forma de pagamento foram discutidas e, após acordadas pelas partes, preenchidas no contrato, que foi previamente lido pela Consumidora e, tendo ela concordado com tudo o que dele constou, apôs sua assinatura.
Foi destacado que, todas as condições do empréstimo foram discutidas entre as partes e todas as cláusulas esclarecidas a Consumidora anteriormente à formalização do negócio. Da mesma forma, as informações referentes à contratação estão expressamente indicadas tanto no instrumento contratual quanto no Anexo 2 - Custo Efetivo Total do contrato, o qual foi lido, compreendido e assinado pela parte Consumidora.
Nesse sentido, destacou a Recorrente que o valor do empréstimo e das parcelas, assim como sua quantidade, vencimento e forma de pagamento foram escolhidos pelo próprio Consumidor, não devendo prosperar, portanto, sua alegação de que desconhecia os termos do contrato.
Portanto, a Recorrente comprovou que jamais se recusou a prestar quaisquer esclarecimentos ao Consumidor acerca do contrato, principalmente que o pagamento seria mediante desconto em conta corrente, por livre escolha do próprio
[trecho intermediário suprimido]
da multa, com observância da legislação pertinente para dosagem da sanção, donde não vislumbro qualquer vício capaz de macular ou anular o processo administrativo em referência. .. " (fls. 468-469).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento das pretensões recursais demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.