DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ZELIA DA SILVA HURTADO, contra decisão de inadmissibilidade … — AREsp AREsp 3060527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ZELIA DA SILVA HURTADO, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c", do art.
- 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n.
- 1500502-57.2023.8.26.0615, Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, pela deficiência de fundamentação quanto à tese de violação ao art.
- 283 do STF, por ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; (iii) n ão demonstração do dissídio jurisprudencial (alínea "c" do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12342, 3573
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ZELIA DA SILVA HURTADO, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c", do art. 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n. 1500502-57.2023.8.26.0615,
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, pela deficiência de fundamentação quanto à tese de violação ao art. 619 do CPP e ao art. 1.025 do CPC; (ii) incidência da Súmula n. 283 do STF, por ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; (iii) n ão demonstração do dissídio jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal), por ausência de cotejo analítico e de prova formal da divergência, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ; (iv) incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por pretensão de simples reexame de prova (fls. 273/276).
Agravo em recurso especial às fls. 279/284 e contraminuta do Ministério Público estadual às fls. 289/294.
Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 312/319).
É o breve relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
Isso porque a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo.
Da leitura das razões recursais do agravo em recurso especial se extrai que a defesa alega não incidir na espécie o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que "o que se pleiteia não é a revisão da existência de um fato, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos e já delineados nos autos" (fl. 281).
Contudo, cumpre ressaltar que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça - o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL
[trecho intermediário suprimido]
não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.