DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3060534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos para conhecimento (ausência de impugnação específica) e, no mérito, a ausência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- Houve, além disso, impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada.
- A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: I.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois (I) a mera referência à norma constitucional, como reforço argumentativo, não impediria o conhecimento do recurso especial; (II) teria havido o prequestionamento implícito da matéria; (III) indevida a aplicação da Súmula 284/STJ, uma vez que teria exposto de modo suficiente a violação à legislação federal; (IV) seria dispensável o reexame de fatos e provas, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos para conhecimento (ausência de impugnação específica) e, no mérito, a ausência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Houve, além disso, impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
I. Trata-se de recurso especial interposto por Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 8ª Câmara de Direito Privado.
Diante da necessidade de ato regulamentador para conferir eficácia plena ao dispositivo constitucional (art. 105, § 2º), passo à análise do reclamo, a despeito da ausência de arguição de relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos do Enunciado administrativo nº 8 do E. Superior Tribunal de Justiça: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal".
II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.
Alegação de violação a normas constitucionais:
Consigno que a assertiva de ofensa a dispositivo constitucional - artigo 5º, LXXIV da CF - não serve de suporte à interposição de recurso especial por fugir às hipóteses versadas no art. 105, III e respectivas alíneas, da Constituição da República.
Ausência de prequestionamento:
As matérias tratadas pelos artigos 98, §§ 5º e 6º e 99,
[trecho intermediário suprimido]
de eventual ausência de previsão do exame para a enfermidade da qual padecia a parte agravada, baseou-se exclusivamente em premissas fáticas peculiares do caso ("se cuidava de gravíssima doença, com metástase e suspeita de outras e esta a motivação para realização do exame conforme relatório médico de fls. 15" - e-STJ, fl. 302), de modo que a revisão dessas premissas exigiria o reexame de fatos e provas, o que não se permite em recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.