DECISÃO FRANCISCO MICAEL ARAUJO FERNANDES agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interp… — AREsp AREsp 3060542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FRANCISCO MICAEL ARAUJO FERNANDES agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação n.
- 5º, LV, da Constituição Federal, e 480, § 1º, do Código de Processo Penal.
- Entendeu haver nulidade decorrente da negativa de produção de nova perícia.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo "pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo seu não provimento" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12194, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
FRANCISCO MICAEL ARAUJO FERNANDES agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação n. 0707843-24.2024.8.07.0014.
A defesa apontou violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, e 480, § 1º, do Código de Processo Penal.
Entendeu haver nulidade decorrente da negativa de produção de nova perícia.
Pediu a anulação da sentença condenatória e a realização de novo exame pericial.
O especial foi inadmitido, tendo em vista a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e o não cabimento de recurso especial para análise de suposta violação de dispositivos constitucionais.
O Ministério Público Federal opinou pelo "pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo seu não provimento" (fl. 1.751).
Decido.
O agravo é tempestivo, mas não merece conhecimento.
O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica.
Ainda, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021).
Deveras:
.. o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autônomos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 27/6/2019)
Conforme já explicitado, o especial foi inadmitido, tendo em vista a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e o não cabimento de recurso especial para análise de suposta violação de dispositivos constitucionais.
Em seu agravo, o insurgente assentou que "A jurisprudência do STJ reconhece que o indeferimento imotivado de diligência essencial pode ensejar nulidade por cerceamento
[trecho intermediário suprimido]
de discussão de assuntos constitucionais em recurso especial.
Assim, verificado que o insurgente não impugnou adequadamente todas as causas de inadmissão de seu especial, de rigor a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
Exemplificativamente:
..
1. Não se admite o recurso quando a petição de agravo em recurso especial é uma repetição daquilo que já constava na anterior petição de recurso especial, e não foram devidamente impugnados os óbices recursais apontados pelo Tribunal de origem, o que atrai o enunciado nº 182 da Súmula do STJ.
..
(AgRg no AREsp n. 2.411.314/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/3/2024.)
À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.