DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA, contra inadm… — AREsp AREsp 3060549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (fl.
- O exercício de força de trabalho empregado por trabalhador urbano ou rural, celetista ou estatutário, deve ser remunerado de acordo com a lei, sob pena de enriquecimento sem causa da Edilidade.
- É pacífico o entendimento neste Tribunal de Justiça de que, em se tratando de documentos correspondentes ao pagamento de servidor, cabe à Edilidade demonstrar que houve a efetiva quitação das verbas pleiteadas ou de que o funcionário não faz jus ao direito reclamado, porquanto lhe pertence o ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente.
- Não tendo o agravante apresentado razões suficientes para modificar o julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o desprovimento do reclamo.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6062
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (fl. 227):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO PAGOS. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE. ART. 373, II, CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO.
O exercício de força de trabalho empregado por trabalhador urbano ou rural, celetista ou estatutário, deve ser remunerado de acordo com a lei, sob pena de enriquecimento sem causa da Edilidade.
É pacífico o entendimento neste Tribunal de Justiça de que, em se tratando de documentos correspondentes ao pagamento de servidor, cabe à Edilidade demonstrar que houve a efetiva quitação das verbas pleiteadas ou de que o funcionário não faz jus ao direito reclamado, porquanto lhe pertence o ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente.
Não tendo o agravante apresentado razões suficientes para modificar o julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o desprovimento do reclamo.
Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 309-313).
Em seu recurso especial de fls. 322-331, a parte recorrente sustenta que "o ônus da prova é da parte autora (art. 373, I, do CPC), que trouxe como prova do alegado unicamente o contracheque de janeiro de 2016" (fl. 327).
Ademais, manifesta que o Tribunal a quo incorreu em violação ao artigo 206 do Código Civil, sob o argumento de que "a presente decisão, ora recorrida, rejeitou a presente preliminar, afirmando que a prescrição, no caso dos autos, ocorre apenas passados 5 (cinco) anos, por se tratar da Fazenda Pública. No entanto, o art. 206, do Código Civil é claro ao expor que a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias é de três anos. (..) os autores cobram débito originado no ano de 2015, como exposto na própria exordial, estando, portanto, prescritos" (fls. 328-330).
O Tribunal de origem, às fls. 337-341, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
(..)
Contudo o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, alterar as conclusões firmadas pelo colegiado no
[trecho intermediário suprimido]
14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.