DECISÃO Trata-se de agravo manejado por CRISTIANE FEITOSA SILVA PEREIRA contra decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3060551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por CRISTIANE FEITOSA SILVA PEREIRA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14827, 13673
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por CRISTIANE FEITOSA SILVA PEREIRA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 186/187):
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural, assim como o cerceamento de defesa em razão da não realização de audiência.
2. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991.
3. No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999.
4. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Rayssa Feitosa da Silva, filha da parte autora, nascida em 04/08/2021. Não houve realização de audiência de instrução e julgamento.
5. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: certidão de nascimento de Rayssa Feitosa da Silva nascida em 04/08/2021, na qual consta endereço de natureza rural dos genitores; certidão de inteiro teor de casamento celebrado em 01/12/2014, na qual a parte autora está caracterizada como lavradeira; certidão de inteiro teor de nascimento dos filhos Paulo Henrique Feitosa da Silva e Rauanna Feitosa da Silva nascidos em 05/03/2007 e 11/11/2011, nas quais os genitores estão qualificados como lavradores.
6. Contudo, as provas apresentadas não servem como início de prova material, uma vez que são extemporâneas ao período da carência.
7. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, dispensável a realização de audiência uma vez que a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como
[trecho intermediário suprimido]
julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados.
(ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024)
ANTE O EXPOSTO, sem adentrar no acervo fático-probatório, dou provimento ao agravo e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, adotando a orientação acima delineada, prossiga no julgamento da causa e realize nova análise do início de prova material, bem como se a prova testemunhal é capaz de ampliar a eficácia probatória da documentação juntada aos autos, atestando se há o efetivo exercício de atividade rural da recorrente, afastado o período de carência de dez meses.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.