ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3060575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO BARBOSA PEREIRA ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 01209.04305., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO BARBOSA PEREIRA ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental nos termos da seguinte ementa (fl. 8.159):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL FOI IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
Em suas razões (fls. 8.191/8.205), o embargante alega a existência de contradição no acórdão embargado, sustentando, em síntese, que a decisão incorreu em incoerência ao afirmar a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, bem como ao concluir pela inexistência de indicação de dispositivos de lei federal violados.
Aduz que, ao contrário do consignado no julgado, a defesa teria enfrentado de forma direta, analítica e pormenorizada todos os óbices apontados para a inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, à indicação dos dispositivos legais federais pertinentes e à delimitação da controvérsia à luz dos arts. 593, III, d, e 482 do Código de Processo Penal.
Sustenta, ainda, que a controvérsia recursal possui natureza eminentemente infraconstitucional, não se restringindo à invocação de normas constitucionais, motivo pelo qual seria indevida a aplicação dos óbices das Súmulas 182/STJ e 284/STF.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as alegadas contradições, afastando-se os óbices aplicados e possibilitando o regular processamento do recurso especial, bem como para fins de prequestionamento.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
de exame de ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.048.066/GO, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/ 9/2022.
Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em julgamento com repercussão geral, as decisões judiciais não precisam enfrentar exaustivamente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que apresentem fundamentação adequada para a solução da controvérsia (QO no AI n. 791.292, Rel. Ministro Gilmar Mendes).
Por fim, registre-se que os embargos de declaração não constituem meio hábil à rediscussão da causa, nem se prestam à reapreciação do conjunto argumentativo já examinado pelo órgão julgador.
Diante desse contexto, resta evidente que as razões dos embargos traduzem tentativa de reabrir o debate acerca do acerto do julgado, o que é inviável na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.