DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MIRIAM ALM… — AREsp AREsp 3060578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MIRIAM ALMEIDA DA SILVAcom fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
- 33, DA LEI 11.343/2006 E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º.
- REPRISTINAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO PENAL NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3508
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MIRIAM ALMEIDA DA SILVAcom fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls. 378-379):
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. ARTIGO 273, §1º-B, I e V, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, DA LEI 11.343/2006 E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º. TRÁFICO PRIVILEGIADO. VIABILIDADE. REPRISTINAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO PENAL NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RETRITIVA DE DIREITOS.
1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença de todos os requisitos delineados pelo Supremo Tribunal Federal, assim sendo, a mínima quantidade de substância proscrita existente nos produtos apreendidos, conforme consta no auto de apresentação e apreensão, não basta para que seja reconhecida a atipicidade material dos fatos.
2. Após intenso debate na jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal e, ao fazê-lo, reconheceu a incidência do efeito repristinatório da redação original do referido dispositivo (pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa), no julgamento do Tema 1.003.
3. Contudo ao trazer de volta a vigência da norma anterior revogada do art. 273, §1º, do Código Penal, a Corte Superior somente o fez com relação à importação de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
4. No caso dos autos, além da importação de medicamentos sem registro, a acusada importou medicamentos de procedência ignorada, razão pela qual está correta a classificação dada pela sentença ao delito.
5. Aplicação da pena prevista para o delito do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa.
6. Assiste razão à defesa quanto aplicação da minorante prevista no art. 33, §4, da referida lei (redução da pena de 1/6 a 2/3), porquanto a acusada preenche os requisitos legais.
7. O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto, a teor do que dispõe o art. 33, §2º, "c", do Código Penal, sendo cabível a conversão da pena em restritivas de direitos, não obstante a a vedação contida no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, uma vez que a conduta aqui praticada encaixa-se na descrição do tipo
[trecho intermediário suprimido]
DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SEQUESTRO DO DECRETO-LEI 3.240/1941. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. PRECEDENTES. PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. RESSALVA DO ART. 3º, VI, DA LEI 8.009/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A falta de combate aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
..
5. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp n. 1.923.283/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)
Além disso, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.