DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO co… — AREsp AREsp 3060581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA POR COPARTICIPAÇÃO DE SERVIÇOS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Ação de inexigibilidade de cobrança por coparticipação de serviços c/c devolução de valores e compensação por danos morais.
- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
Resultado indicado
Contudo, não há omissão a ser reconhecida no julgado embargado, uma vez que o recurso especial sequer foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14760, 9047, 12488
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA POR COPARTICIPAÇÃO DE SERVIÇOS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de inexigibilidade de cobrança por coparticipação de serviços c/c devolução de valores e compensação por danos morais.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à tese de que o montante relativo à coparticipação que ultrapasse o valor da mensalidade deve ser diluído e cobrado ao longo das demais mensalidades.
Aduz, nesse contexto, a necessidade de acolhimento dos embargos de declaração e o consequente provimento do recurso especial.
É O BREVE RELATÓRIO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
- Da alegada omissão quanto à matéria objeto do recurso especial
A parte embargante alega que houve omissão quanto à análise de mérito do recurso especial.
Contudo, não há omissão a ser reconhecida no julgado embargado, uma vez que o recurso especial sequer foi conhecido. É certo que, na ausência de admissibilidade do recurso especial, não se abre oportunidade para exame do mérito da questão nele ventilada.
Assim, a matéria apontada pela parte embargante não configura omissão, obscuridade ou contradição, evidenciando-se, na realidade, mero inconformismo com os fundamentos da decisão embargada.
Desse modo, uma vez não verificados os pressupostos de cabimento previstos no art. 1.022 do CPC, descabe acolher os embargos de declaração, os quais não podem ser utilizados como instrumento para revisão do mérito da decisão.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.