DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CHURRASCARIA DO TCHÊ LTDA - ME contra decisão da Presidência… — AREsp AREsp 3060589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CHURRASCARIA DO TCHÊ LTDA - ME contra decisão da Presidência da Seção de Direito Público do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na adequação da fundamentação do acórdão recorrido e na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- O recurso especial obstado enfrenta acórdão assim ementado: APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO BASEADAS NO ART.
- 105-116) Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa por caráter protelatório (fls.
- No recurso especial, interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10735, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CHURRASCARIA DO TCHÊ LTDA - ME contra decisão da Presidência da Seção de Direito Público do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na adequação da fundamentação do acórdão recorrido e na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O recurso especial obstado enfrenta acórdão assim ementado:
APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO BASEADAS NO ART. 257, §8º, do CTB (Lei Fed. nº 9.503, de 23/09/1.997) - Pretensão de anulação das referidas multas por não ter havido dupla notificação quanto a elas, bem como a devolução dos valores das multas pagas pela apelante - Sentença que indeferiu a petição inicial, por falta de interesse processual, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em razão da conexão - Pleito de reforma da sentença - Não cabimento - PRELIMINAR de nulidade da sentença - Questão que se refere ao mérito do recurso - MÉRITO - Existência de 27 ações ajuizadas pela apelante com o fim de anular multas "NIC" sobre o mesmo veículo - Ajuizamento de diversas ações para burlar o percentual de honorários de sucumbência incidentes sobre a condenação, que contribui para morosidade do Poder Judiciário e permite, em tese, a ocorrência de decisões conflitantes - Inteligência do Com. da CG nº 498, de 01/08/2.022, elaborado pelo NUMOPEDE, da Corregedoria Geral da Justiça - Caracterização de uso predatório do Poder Judiciário, tendo em vista que a apelante distribuiu diversas ações com o mesmo objetivo, sobre mesmas questões de direito e fragmentação do pedido - Violação do dever de cooperação processual - Sentença mantida - APELAÇÃO não provida.(fls. 105-116)
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa por caráter protelatório (fls. 132-136).
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 6º, 55, 330, III, 485, I e VI, e 489, §2º, do CPC, sustentando: (i) presença de interesse processual, ante a necessidade de tutela jurisdicional para anulação das multas; (ii) impossibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito; (iii) inexistência de conexão entre ações que versam sobre títulos executivos distintos; (iv) inaplicabilidade das orientações do NUMOPEDE como fundamento para extinção; e (v) ausência de fundamentação adequada para afastar a conexão em favor da extinção.
Sem contrarrazões (fl. 197).
Decisão de inadmissibilidade às fls. 198-199.
No presente agravo, a parte recorrente sustenta: (i) que o despacho denegatório é genérico; (ii) que a
[trecho intermediário suprimido]
em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO. MULTA POR NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR. ART. 257, §8º, DO CTB. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES CONEXAS. FRAGMENTAÇÃO DE PEDIDOS. USO PREDATÓRIO DO PODER JUDICIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.