ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3060607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE JUSTIFICA O PATAMAR MÁXIMO.
Resultado indicado
Irresignada, a Defesa recorreu, tendo a 5ª Turma do o Tribunal de Justiça de Rondônia negado provimento ao recurso defensivo (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DA MINORANTE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE JUSTIFICA O PATAMAR MÁXIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem elementos aptos a justificar a modulação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Na espécie, o montante de maconha apreendido não se mostra elevado o suficiente para amparar a aplicação do suscitado redutor em grau diferente do máximo.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de e-STJ fls. 425/427, por meio da qual conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo agravado.
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 415/422, in verbis:
Consta nos autos que o Juízo de 1º grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o ora Agravante pela prática dos delitos previstos nos arts. 180 do Código Penal e 33 c.c. art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06, à pena total de 04 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 397 dias-multa (e-STJ fl. 293).
Relata a Denúncia que (e-STJ fls. 94/96):
..
Irresignada, a Defesa recorreu, tendo a 5ª Turma do o Tribunal de Justiça de Rondônia negado provimento ao recurso defensivo (e-STJ fl. 340).
Eis a ementa do Acórdão (e-STJ fls. 358/359):
..
Daí o ora Agravante interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, alega haver no Acórdão violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sob a tese de que, "As razões apresentadas apontam justamente para a possibilidade de redução da pena na fração máxima de 2/3, pois o réu é primário, possui bons antecedentes e não existem indicativos de dedicação a atividades criminosas ou de que integre organização criminosa" (e-STJ fl. 366)
O Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia inadmitiu o apelo especial, pela incidência da Súmula 83/STJ.
Essa Decisão deu ensejo ao presente Agravo em Recurso Especial, com apresentação de contrarrazões
[trecho intermediário suprimido]
Menezes, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022; STJ, AgRg no HC 871.677/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/06/2022.
(AgRg no HC n. 988.105/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifei.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recuso especial, a fim de, reconhecendo a incidência da minorante do § 4º da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3, reduzir a pena do agravante (pelo delito de tráfico de entorpecentes) para 1 ano e 8 meses de reclusão, fixar o regime aberto de cumprimento de pena, bem como substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das execuções criminais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.