DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por M & F TRANSPORTES LTDA — AREsp AREsp 3060608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por M & F TRANSPORTES LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de indicação do preceito de lei federal interpretado de forma divergente e não demonstração da identidade fática entre a decisão recorrida e o acórdão alegadamente dissonante (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- RENOVAÇÃO DO PEDIDO SEM ALTERAÇÃO DO CONTEXTO ECONÔMICO.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inaugural.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ - REsp: 00000000000001992555 SP 2022/0080378-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) Não há, portanto, como imiscuir e reexaminar a apreciação fático-probatório que conduziu o Tribunal a quo na fixação dos honorários sucumbenciais, impostas na sua integralidade à parte requerida, ora recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.11974., 01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por M & F TRANSPORTES LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de indicação do preceito de lei federal interpretado de forma divergente e não demonstração da identidade fática entre a decisão recorrida e o acórdão alegadamente dissonante (fls. 643-647).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 511):
APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO SEM ALTERAÇÃO DO CONTEXTO ECONÔMICO. PRECLUSÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO ABUSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inaugural. A parte apelante pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, além da revisão das cláusulas contratuais referentes aos encargos moratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de gratuidade de justiça pode ser renovado sem a demonstração de alteração no contexto econômico da parte; (ii) estabelecer se os encargos de inadimplência previstos são abusivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A renovação do pedido de gratuidade de justiça, sem alteração do contexto econômico previamente analisado, encontra óbice na preclusão, uma vez que a decisão anterior, confirmada em agravo de instrumento, esgota a matéria, impedindo sua rediscussão em sede de apelação.
4. No período de inadimplência, são permitidos a correção monetária, juros remuneratórios pactuados, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%, por possuírem naturezas jurídicas distintas, sendo, contudo, vedada a capitalização dos encargos moratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso parcialmente conhecido e provido.
Tese de julgamento:
1. A preclusão impede a renovação do pedido de gratuidade de justiça sem alteração das circunstâncias econômicas anteriormente analisadas. 2. A capitalização de encargos moratórios é abusiva e vedada em contratos bancários no período de inadimplência.
Jurisprudência relevante citada: STJ, súmulas 30, 294, 296 e 472.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 542-549).
Nas razões do recurso especial (fls. 593-606), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 98 do CPC e 5º, LXXIV, da CF, sustentando o direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita em razão da insuficiência de recursos e encerramento das atividades empresariais,
(ii) art. 52, § 1º, do CDC, e Súmulas n.
[trecho intermediário suprimido]
3. Pela alínea c do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado na forma exigida pelos artigos 1 .029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ - REsp: 00000000000001992555 SP 2022/0080378-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025)
Não há, portanto, como imiscuir e reexaminar a apreciação fático-probatório que conduziu o Tribunal a quo na fixação dos honorários sucumbenciais, impostas na sua integralidade à parte requerida, ora recorrente.
Ante o expos to, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.