DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JULIANO LE… — AREsp AREsp 3060618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JULIANO LEITE SOUZA BRASIL, com fund amento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementado (fls.
- 65-68): "Ementa: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL.
- Agravo de Execução Penal interposto em face de decisão de primeira instância que indeferiu pedido de concessão de comutação de pena a apenado com fundamento no Decreto n.
- O agravante sustenta a possibilidade de concessão do benefício mesmo em tendo sido contemplado com comutação de pena com base no Decreto n.
Resultado indicado
Agravo de execução penal desprovido." Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14929, 10633, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JULIANO LEITE SOUZA BRASIL, com fund amento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementado (fls. 65-68):
"Ementa: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.380/2014. APLICAÇÃO DE COMUTAÇÃO EM DECRETO ANTERIOR. VEDAÇÃO EXPRESSA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Execução Penal interposto em face de decisão de primeira instância que indeferiu pedido de concessão de comutação de pena a apenado com fundamento no Decreto n. 8.380/2014. O agravante sustenta a possibilidade de concessão do benefício mesmo em tendo sido contemplado com comutação de pena com base no Decreto n. 8.172/2013.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante pode ser beneficiado com a comutação de pena prevista no Decreto n. 8.380/2014, mesmo tendo sido contemplado com comutação em decreto anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 3º do Decreto Presidencial n. 8.380/2014 veda expressamente a concessão do benefício para aqueles que já tenham obtido comutação por meio de decretos anteriores.
4. O agravante foi beneficiado anteriormente pelo Decreto Presidencial n. 8.172/2013, o que constitui óbice à nova concessão.
5. O entendimento jurisprudencial tem sido firme no sentido de que a vedação expressa impede a concessão cumulativa do benefício, conforme precedentes de Tribunais estaduais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de execução penal desprovido."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 3º, §§ 1º e 2º, e 4º do Decreto 11.846/2023. Sustenta o reconhecimento da possibilidade de nova comutação a sentenciado já beneficiado, à semelhança de precedentes do STJ e do próprio Tribunal local relativos ao Decreto n. 8.615/2015, e requer reforma do julgado, com deferimento da benesse ou determinação de reapreciação do pedido pelo juízo da execução, evitando supressão de instância.
Com contrarrazões (fls. 89-84), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 95-97), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 135-138).
É o relatório.
Decido.
A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada na incidência da Súmula 83/STJ.
No entanto, a parte agravante não impugnou este fundamento da decisão agravada. Afinal, esta Corte firmou o entendimento de
[trecho intermediário suprimido]
seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.