ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3060628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 982, INCISO I, § 5º, E 927, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.09991.09992., 09985.09991.09992.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 982, INCISO I, § 5º, E 927, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR NA ORIGEM. PLEITO PELO SOBRESTAMENTO DA APELAÇÃO ATÉ A APRECIAÇÃO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DOS APELOS NOBRES INTERPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR. PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DOS RESP"S N. 2.151.902/RJ E 2.151.905/RJ. DESNECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. In casu, os recursos especiais interpostos contra o acórdão proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 0061204-79.2019.8.19.0000 (REsp n. 2.151.902/RJ e REsp n. 2.151.905/RJ) já foram apreciados e julgados nesta Corte Superior de Justiça. Portanto, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado das respectivas decisões, conforme a jurisprudência do STJ, fica prejudicado o pleito para anular o acórdão recorrido e restabelecer o sobrestamento da apelação na origem. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RONALDO BESERRA DE MELO e SIMONE MARIA DA SILVA contra decisão, de minha lavra, que conheceu do respectivo agravo em recurso especial para conhecer e negar provimento ao apelo nobre (fls. 1789-1796).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de responsabilidade civil ajuizada pelos ora Agravantes (fls. 359-363).
O Tribunal de origem, apreciando a apelação, determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 0061204-79.2019.8.19.0000 (fls. 578-584).
Posteriormente, o relator do recurso no
[trecho intermediário suprimido]
EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. A decisão proferida pelo Tribunal de origem está sintonia com o entendimento do STJ de que, "interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado" (REsp 1.869.867/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/5/2021).
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.142.134/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 2.759.574/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 3/7/2025; e AgInt no AREsp n. 2.728.690/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 7/5/2025.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.