DECISÃO Trata-se de agravo em face de inadmissão de recurso especial interposto por OMNI S.A — AREsp AREsp 3060663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em face de inadmissão de recurso especial interposto por OMNI S.A.
- O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "EMENTA: AGRAVO INTERNO.
- TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO.
- Devem ser considerados abusivos os juros remuneratórios, nos termos do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (REsp 1.061.530/RS).
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em face de inadmissão de recurso especial interposto por OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. MORA DESCARACTERIZADA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Devem ser considerados abusivos os juros remuneratórios, nos termos do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (REsp 1.061.530/RS).
2. Embora a taxa média de mercado não seja o único parâmetro de identificação da abusividade dos juros, tal indicação não pode ser desconsiderada como um sólido referencial, mormente diante do quadro fático apresentado, em que inexistem outros elementos probatórios a sustentar a manutenção dos juros pactuados
3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, processado pela sistemática de recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
4. A partir da entrada em vigor da nova redação conferida pela Lei nº 14.905/24 aos artigos 389 e 406 do CC/02, deve ser aplicada a taxa Selic sobre o montante da condenação" (e-STJ fl. 372).
Opostos embargos de declaração foram eles rejeitados, com imposição de multa (e-STJ fls. 399/404).
Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 1.022, 1.026 do Código de Processo Civil; 1º e 4º da Lei nº 4.595/64.
Aduz omissão no julgado.
Menciona que não há abusividade nos juros remuneratórios contratados.
Argumenta que "a tese em torno do tema foi definitivamente pacificada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, no qual restou estabelecido um critério referencial e seguro para aferição da abusividade" (e-STJ fl. 4160).
Pleiteia pelo afastamento da multa imposta nos aclaratórios.
Sem contrarrazões (certidão de e-STJ fl. 630).
É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de controvérsia afetada à Segunda Seção para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos
[trecho intermediário suprimido]
julgados em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Diante disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.
Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não tenham ficado prejudicadas.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.