DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SANTINA MACAE COVRE GOMES DA ROCHA e OUTRO à decisão que nã… — AREsp AREsp 3060680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SANTINA MACAE COVRE GOMES DA ROCHA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 11864, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SANTINA MACAE COVRE GOMES DA ROCHA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO NAS DEPENDÊNCIAS DE HOTEL. LOCAL DE ACESSO AO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE GUARDA DOS PERTENCES. RESPONSABILIDADE DO PRÓPRIO CLIENTE. AUSÊNCIA DA CAUTELA DEVIDA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA MERAMENTE ESTIMATIVA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 14, caput, do CDC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela obrigação de indenizar, em razão de furto ocorrido nas dependências do hotel sem monitoramento e controle de acesso adequados, trazendo a seguinte argumentação:
São incontroversos a relação de consumo, o furto ocorrido nas dependências do hotel e a ausência de sistema de câmera e monitoramento no hotel, bem como são inafastáveis o dever legal do fornecedor de garantir a segurança, o monitoramento e a assistência ao consumidor, baseado no princípio da boa-fé objetiva e da segurança, que rege as relações de consumo, conforme dispõe o art. 4º, inciso I, e o Art. 14, §1º, inciso I, da Lei 8.078/1990. (fl. 715)
Não se trata de culpa exclusiva do consumidor quando o hotel divulga ter sistema de câmeras, seguranças vinte e quatro horas, bem como espaço de acesso controlado no restaurante/salão de café-da-manhã. O furto ocorrido dentro do hotel é de responsabilidade deste, de modo que o caput do Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor não pode ser afastado porque o ato foi praticado por terceiro. A entrada indevida e o furto realizado por este terceiro é de responsabilidade do hotel. (fls. 715-716)
O microssistema jurídico-processual impõe a aplicação da responsabilidade civil objetiva, na qual se dispensa a análise subjetiva da intenção de gerar o dano, ou de sua eventual negligência, imprudência ou imperícia. Logo, o que há de ser provado é o dano, a conduta, e o nexo de causalidade, os quais se compreendem presentes no caso em tela. (fl. 716)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
[trecho intermediário suprimido]
20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.